TJMA - 0004771-97.2002.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
10/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:31
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:31
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:19
Juntada de petição
-
29/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:10
Juntada de
-
22/04/2021 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/04/2021 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:18
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004771-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERCAR - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA973 EXECUTADO: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - MA5991, DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542 ATO ORDINATÓRIO ID - 40872146 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID n.º 40868913: "CERTIFICO que em consulta à conta judicial n.º 3300110559340 verificou-se que, além dos depósitos já informados pelo executado no ID n.º 31872987 e n.º 33110554, também foram depositados as parcelas de n.º 3 e 4, conforme documentos em anexo" (...).
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Francisco de Assis Lima de Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 111229 -
09/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:58
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004771-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERCAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973 EXECUTADO: ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intimada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado efetuou o pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida, o que corresponde a R$ 4.180,92 (quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos), e requereu o parcelamento da dívida em seis parcelas, conforme petição de ID 31872988.
Instada a se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte executada, a parte autora solicitou o levantamento do valor já depositado, bem como apresentou objeção ao pedido de parcelamento, requerendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (ID 32830401).
Após, o executado informou o pagamento da 1ª parcela, anexando aos autos comprovante de depósito judicial (ID 33110554), conforme petição de ID 33110552.
Nova manifestação do exequente reiterando os termos da petição de ID 32830401 (ID 38174629).
Em se tratando de cumprimento de sentença, o § 7°, do artigo 916 do CPC veda, de forma expressa, o parcelamento da dívida.
Tendo em vista a vedação legal, a possibilidade de parcelamento é possível em caso de transação entre as partes.
Dito isso, observo que a parte exequente não concordou com o parcelamento da dívida, além disso, o executado efetuou o pagamento de 30% da dívida e realizou o depósito de apenas uma parcela, deixando de efetuar o pagamento das restantes, demonstrando indisposição em cumprir com a obrigação imposta em sentença.
Diante disso, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado na petição de ID 31872988.
Tendo em vista os depósitos efetuados, determino o levantamento em favor da exequente INTERCAR – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e/ou seu advogado do valor depositado em juízo no importe de R$ 4.180,92 (quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.625,91 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) e seus acréscimos legais, conforme comprovantes de depósitos judiciais de ID’s 31872987 e 33110554, desde que recolhidas as custas judiciais atinentes ao ato.
Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID 38174629), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo exequente.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado formulado na petição de ID 32830401, visto que o valor apontado na petição leva em consideração apenas o depósito de R$ 4.180,92 (quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos), não sendo abatido do valor devido o depósito feito posteriormente, no valor de R$ 1.625,91 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido de penhora on-line com a memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento), levando-se em consideração os depósitos já efetuados (ID’s 31872987 e 33110554), indicando qual o valor efetivamente devido pelo executado.
Deve, em igual prazo, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido.
Determino à secretaria que certifique se o executado efetuou o pagamento integral da condenação e/ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, em caso negativo, proceda-se à nova intimação do executado para depositar o valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on line, tomando ciência do indeferimento do pedido de parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:49
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
07/12/2020 09:49
Outras Decisões
-
19/11/2020 09:40
Juntada de petição
-
13/07/2020 15:51
Juntada de petição
-
09/07/2020 01:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:13
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:55
Juntada de petição
-
09/06/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 21:08
Juntada de petição
-
14/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:06
Juntada de petição
-
13/02/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:22
Transitado em Julgado em 10/02/2020
-
13/02/2020 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2020 11:27
Juntada de petição
-
11/02/2020 10:43
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:43
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 06:21
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2019 12:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/10/2019 03:39
Decorrido prazo de INTERCAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:38
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA em 11/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/09/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2002
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805844-39.2020.8.10.0034
Benedita dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 15:53
Processo nº 0800940-62.2019.8.10.0146
Maria Francisca da Silva Brito
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 11:57
Processo nº 0805846-09.2020.8.10.0034
Benedita dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 16:11
Processo nº 0801163-57.2020.8.10.0153
Maria Jose de Ribamar Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2020 01:20
Processo nº 0800534-58.2020.8.10.0032
Maria Rita Barbosa
Coelho Neto Cartorio do 2 Oficio
Advogado: Vanessa Luz e Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 21:36