TJMA - 0800267-77.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:20
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800267-77.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Central Nacional Unimed-Cooperativa Central contra decisão proferida em demanda que tramita perante o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (processo n. 0801255-02.2022.8.10.0012), deferindo o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis: “[…] Analisando os relatos, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito antecipado merece acolhimento.
Isto porque a autora fez juntada aos autos de laudo médico (id71515388) indicando piora sensível em seu estado de saúde e, por conseguinte, a necessidade de ser submetida a cirurgia, cujos procedimentos estão descritos na guia de id71515390.
Assim, não restam dúvidas sobre a probabilidade do direito.
O laudo em comento aduz, ainda, que a situação é de urgência, de maneira que o perigo na demora também está cristalinamente demonstrado. [...] Ante o exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela específica, consoante artigos 294, caput e parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para que, no prazo de 24 horas, a requerida autorize a realização dos procedimentos listados na guia de id71515390.
Estabeleço o prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias. [...]” Sucede que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que, em 19/9/2022, foi proferida sentença na referida ação (processo n. 0801255-02.2022.8.10.0012), julgando procedentes os pedidos e consolidando a liminar de que trata o presente Mandado de Segurança.
Sendo assim, diante do julgamento da ação, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto de que trata este mandamus, por falta de interesse processual.
Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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