TJMA - 0801080-81.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:59
Baixa Definitiva
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11/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALDIRA CALDAS PEDROSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801080-81.2022.8.10.0117 APELANTE: ALDIRA CALDAS PEDROSA.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI).
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, após determinar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, dos extratos bancários dos últimos três meses e do comprovante de endereço do autor, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial.
III.
Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ALDIRA CALDAS PEDROSA em face da sentença proferida do Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Após determinar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, dos extratos bancários dos últimos três meses e do comprovante de endereço do autor, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo.
Nas razões do recurso, a parte autora alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do apelado, não sendo necessário a juntada dos documentos exigidos.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Após determinar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, dos extratos bancários dos últimos três meses e do comprovante de endereço do autor, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar na extinção do processo.
Com efeito, embora a juntada dos extratos bancários possa ser ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Do mesmo modo, a lei não exige a juntada do documento pessoal das testemunhas que assinaram a procuração nem o comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples e idosa, eventualmente não possuindo nenhuma comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:03
Conhecido o recurso de ALDIRA CALDAS PEDROSA - CPF: *48.***.*79-15 (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e Procuradoria do Banco Pan SA (REPRESENTANTE) e provido
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALDIRA CALDAS PEDROSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801080-81.2022.8.10.0117 APELANTE: ALDIRA CALDAS PEDROSA Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Da análise dos autos, noto a existência do recurso de Agravo de Instrumento nº 0808259-29.2022.8.10.0000, o qual foi distribuído e julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, relativo ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG-132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente agravo foi interposto em 22 de março de 2023, não se enquadrando, portanto, na regra firmada na decisão supra transcrita.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes face a sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/06/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 13:00
Juntada de parecer
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19/04/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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