TJMA - 0800279-84.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 23:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:12
Juntada de petição
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12/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:52
Juntada de petição
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21/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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16/09/2022 20:11
Juntada de contestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800279-84.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MILTON CESAR LEAL MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ (Urbana)”, proposta por MILTON CESAR LEAL MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pleiteia o requerente, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedido, de imediato, o restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (urbana), visto estarem presentes os requisitos autorizadores.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar o imediato restabelecimento dos benefícios requeridos, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais para tanto.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O celebrado instituto da tutela antecipada consiste, então, na possibilidade, desde que presentes os pressupostos legais, de o juiz, em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento.
Em outras palavras, a tutela de urgência deve sempre ser entendida como aplicação do conteúdo da lei, ao caso concreto, antes do advento da decisão final do processo e atendendo a certos requisitos.
Em análise dos documentos apresentados, embora presente o periculum in mora, entendo que a questão merece maior dilação probatória, resguardando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, até mesmo para se aferir a legalidade dos fatos narrados na peça de ingresso.
Além disso, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, nesse momento processual, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, considerando que o autor postula o imediato restabelecimento de benefício previdenciário, o que, via de regra, é vedado pelo art. 300, §3º, do CPC.
Portando, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, resta ao juízo indeferir a tutela antecipatória pretendida.
Ademais, a discussão quanto ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, a qual será analisada oportunamente. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial, sem prejuízo de sua posterior reapreciação quando da prolação da sentença.
Ato contínuo, considerando a inexistência de autorização normativa a permitir que o Procurador Federal transija, confesse ou renuncie, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
Cite-se o requerido para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
13/09/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 23:41
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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