TJMA - 0802022-23.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
21/05/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 16:04
Juntada de termo
-
22/05/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 16:26
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/02/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 14:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 10:00
Juntada de petição
-
22/01/2023 10:32
Juntada de petição
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20/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802022-23.2022.8.10.0147 AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERICA BARBOSA FERNANDES - MA21102, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MG PRIME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, REGINA CELIA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICH MORENO PINTO E SILVA - RN6591 Sr.(a) MARIA DE JESUS SANTOS CASTRO Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros (2) De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
12/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 09:58
Juntada de petição
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21/12/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 07:49
Juntada de termo
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14/12/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 16:32
Juntada de contestação
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29/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2022 18:29
Publicado Citação em 21/09/2022.
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25/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65808 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0802022-23.2022.8.10.0147 AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS CASTRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora, em caráter liminar, a suspensão de parcelas de empréstimo consignado que vem incidindo sobre seu benefício mensalmente, já que alega não ter assinado contrato ou autorizado sua celebração.
Instrui a demanda com extrato bancário, histórico de empréstimos consignados e o contrato que alega ser indevido.
Pois bem, numa análise perfunctória do caso em espécie, não obstante a urgência apontada de descontos em seu benefício, não há nos autos elementos suficientes caracterizadores da probabilidade do direito, e autorizativo da concessão da tutela de urgência, tão somente com os documentos apresentados e a narrativa unilateral, sem antes ser integralizado o contraditório e oportunizada a apresentação de defesa, para fins de verificação da regularidade do contrato.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiências se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se ferir o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Intime-se e Cite-se. Balsas/MA, 15 de setembro de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
19/09/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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