TJMA - 0814076-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814076-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA GRACA SOUSA MARTINS, em face da BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possuem a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta bancária.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, não concessão da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial, no mérito, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito (ID 78641957).
Embora intimado, o autor não replicou.
Instados a apontarem eventuais provas que pretendessem produzir, somente o réu se manifestou pelo depoimento pessoal da parte autora enquanto que o autor permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pretendida, Acerca do pedido de depoimento pessoal da parte autora, em vista que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para proporcionar os elementos necessários à análise da contratação do empréstimo questionado, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
Indefiro o pedido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
Da falta do interesse de agir Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Todavia, a preliminar de inépcia deve ser rechaçada desde logo.
Rejeitado a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial.
Em relação a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3o, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2o, 1a parte, CPC).
DO MÉRITO: O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do serviço mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de improcedência do pedido.
O banco réu apresentou contestação, e provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
O réu comprovou a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, juntando aos autos cópia da adesão a tarifa.
Assim, não resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta-corrente, existe a anuência do cliente.
Ressalte-se, que a instituição financeira não responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque agiu de acordo com princípio da boa-fé.
Se a manifestação de vontade foi livre, a autora deve cumprir o que foi ajustado.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Caso o contratante entenda que alguma das obrigações contratadas não deva ser cumprida, pode assumir a condição de deixar de cumprir com a obrigação.
Contudo, neste caso, deve arcar com o ônus decorrente do descumprimento.
Sob esse ponto, o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta-corrente se não houver autorização expressa do correntista.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO, dada a comprovação da contratação pelo requerido.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
14/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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05/01/2023 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 09:01
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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09/12/2022 12:10
Juntada de petição
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30/11/2022 18:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814076-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
28/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814076-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
ALEXANDRO M.
B.
Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
19/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 09:59
Juntada de contestação
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30/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814076-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
26/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:13
Juntada de protocolo
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25/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:46
Juntada de petição
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21/03/2022 17:13
Outras Decisões
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19/03/2022 19:20
Conclusos para decisão
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19/03/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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