TJMA - 0801012-88.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2023 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2023 14:27 Transitado em Julgado em 25/01/2023 
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                                            26/01/2023 03:12 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO SITIO RUIM em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:12 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:11 Decorrido prazo de SUELO PARTICIPACOES LTDA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:11 Decorrido prazo de GUILHERME BALAN em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:11 Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:10 Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:10 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO DEQUECH em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de ISIS WENDPAP DEQUECH em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de GESELE TEREZINHA SILVA FACHIN em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de PAULO ALBERTO FACHIN em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de MAGDA NAKAOKA DOMENE em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO KUSTER em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de LEONORIN SYLVANA KAMINSKI KUSTER em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de ALTAMIR CASELLA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 03:07 Decorrido prazo de J. DE C. ROMAN & CIA LTDA - ME em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 02:09 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACY LUIZ ROMAN em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/12/2022 04:45 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            26/12/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            26/12/2022 04:45 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            26/12/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            26/12/2022 04:44 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            26/12/2022 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação Autos n. 0801012-88.2022.8.10.0099 Incidente de Falsidade Requerente(s): ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO e outros Requerido(a): ALTAMIR CASELLA e outros (13) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Falsidade Documental ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO SITIO RUIM, pelos motivos expostos na exordial.
 
 Em suma, requer a parte autora que seja declarada a falsidade da limitação declarada na escritura pública de cessão de direitos hereditários e arrolamento de bens constante no processo nº 0000001-49.1988.8.10.0099, alegando que as informações lá constantes não condizem com a realidade.
 
 Despacho de ID 75750255 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre 1) confusão entre falsidade ideológica e documental; 2) legitimidade ativa e passiva; e 3) preclusão.
 
 A parte autora manifestou-se em ID 77646767, aduzindo estar presente a legitimidade ativa e passiva.
 
 Ademais, sustentou que não houve preclusão porque o processo foi ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e se trata de matéria de ordem pública.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Posteriormente a parte requerida apresentou manifestação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Efetivamente, o artigo 430 do Código de Processo Civil/15 (artigo 390, do CPC/73), dispõe que o incidente de falsidade deve ser suscitado na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da juntada dos documentos nos autos.
 
 Veja-se: Lei n.° 13.105/2015 Art. 430.
 
 A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
 
 Lei n.° 5.869/1973 Art. 390.
 
 O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
 
 Como se observa, o prazo preclusivo já existia desde o pretérito código processual, servindo a disposição de qualquer tempo e grau de jurisdição citada no referido artigo apenas para explicitar que é cabível em qualquer fase processual, desde que atendido o prazo estipulado.
 
 Ademais, o art. 372 do CPC/1973 também assinala que “compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro”.
 
 Ou seja, reitera a natureza preclusiva do prazo indicado.
 
 Assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 ARTIGO 430, DO CPC/15.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 PRELIMINAR.
 
 RECURSO CABÍVEL: É apelação o meio processual para impugnar pronunciamento judicial que julga o incidente de falsidade documental que tem natureza da lide autônoma (art. 19, II do NCPC).
 
 INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE: Sabia o ora autor da existência do documento que demostra a cessão de direito de crédito, que levou a Itapeva a compor o polo passivo da demanda, desde os embargos a execução; e, considerando que o incidente de falsidade documental foi interposto em 26 de novembro de 2014, outra não deve ser a solução do caso que o reconhecimento da intempestividade da arguição de falsidade, tanto observada a regra do artigo 430 do CPC/15, quanto do artigo 390, do CPC/73.
 
 Ação que se julga extinta e impede o enfrentamento do seu mérito.
 
 Observância do princípio da não surpresa ÔNUS SUCUMBENCIAL: Modificado e de inteira responsabilidade da parte autora.
 
 SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Não aplicável ao caso, quando o autor não sucumbiu na origem.
 
 RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, JULGANDO EXTINTO O INCIDENTE DE FALSIDADE.
 
 DECLARARAM PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. ( Apelação Cível Nº *00.***.*95-42, Décima Nona Câmara Cível,...
 
 Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/11/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*95-42 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) AGRAVO.
 
 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 Tem-se como preclusa a oportunidade de arguir falsidade de documento quando não manifestado no prazo do art. 390 do CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-49, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/02/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*89-49 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/02/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 FAMÍLIA.
 
 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
 
 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARATERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tem-se operada a preclusão se a arguição de falsidade documental for realizada de forma inadequada e intempestiva. 2.
 
 Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, ?é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.? 3.
 
 No caso concreto, há acervo probatório apto a lastrear o reconhecimento de união estável, com a prova dos requisitos de estabilidade, durabilidade, continuidade, publicidade, notoriedade da relação, com ânimo de viver como se casados fossem. 4.
 
 Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem as possibilidades de insurgirem-se sobre as decisões tomadas pela Corte, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. 5.
 
 Apelo parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07014019220178070012 - Segredo de Justiça 0701401-92.2017.8.07.0012, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, é importante frisar que a parte autora foi habilitada nos autos n. 0000001-49.1988.8.10.0099 como assistente simples do Estado do Maranhão em 12/10/2021, e a presente arguição de falsidade foi ajuizada em 22/08/2022, esgotando qualquer prazo razoável para se arguir falsidade de documento já constante dos autos, uma vez que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC.
 
 Outrossim, tal fato não poderia ser arguido a qualquer tempo através deste incidente, até porque o processo principal não possui como objeto a declaração de nulidade do documento fustigado, mas demarcar a área sob litígio no bojo do processo n.° 0000001-49.1988.8.10.0099, servindo o documento apenas como um das provas trazidas aos autos para análise da verdadeira causa de pedir.
 
 Ou seja, a preclusão visa delimitar prazo para se desentranhar tal documento dos autos e de eventual análise meritória.
 
 Como se não bastasse, se a ação principal visa demarcar área de terras e ainda não foi julgada, havendo dúvidas sobre a delimitação das terras, verifica-se óbvio impedimento para que a parte autora deste incidente alegue discrepância entre a área elencada no documento vergastado e a realidade, já que é fato controverso a ser dirimido no bojo da ação demarcatória.
 
 Pelas mesmas razões, eventual impropriedade da certidão ou inexatidão do seu conteúdo, poderão ser abarcados na fundamentação do julgamento da ação demarcatória, que visa exatamente especificar cada limite contestado.
 
 Como se observa, a preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno.
 
 Disso decorre, portanto, a perda da capacidade de prática de atos processuais.
 
 A parte que preclui, dessa forma, não pode agir, processualmente, em seu interesse, exceto quando justificada a sua falta, o que não ocorreu.
 
 Diante de tal argumento, e em razão da ausência do interesse processual, DETERMINO a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            28/11/2022 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2022 22:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            07/11/2022 16:54 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 18:30 Juntada de petição 
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                                            24/09/2022 20:42 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            24/09/2022 20:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801012-88.2022.8.10.0099 [Documental ] Requerente(s): ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO e outros Requerido(a): ALTAMIR CASELLA e outros (13) DESPACHO Trata-se de Incidente de Falsidade Documental ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO CHUVEIRO e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO POVOADO SITIO RUIM, pelos motivos expostos na exordial.
 
 Compulsando os autos, verifico que: 1) a parte autora alega suposta falsidade ideológica de documento constante do processo nº 0000001-49.1988.8.10.0099; 2) a parte autora alega ter tomado conhecimento da alegada falsidade por intermédio de descentes de Natalino Gomes de Melo e José Felippe Araújo; 3) não há certeza de que todos os participantes - ou seus sucessores - do documento público registrado, cuja falsidade é alegada, constem do polo passivo da demanda; 4) há possível inobservância do prazo previsto no art. 430 do CPC.
 
 Desta feita, considerando que: 1) a falsidade ideológica não se confunde com falsidade documental; 2) a necessidade de demonstração da legitimidade ativa, eis que o incidente de falsidade não foi proposto por participantes - ou eventuais herdeiros/sucessores - do documento levado a registro público, mas pelo assistente simples do Estado do Maranhão no processo nº 0000001-49.1988.8.10.0099, com base em declarações de descentes, que portanto seriam conhecidos; 3) aparentemente não constam do polo passivo todos os participantes - ou eventuais sucessores - do negócio jurídico materializado no documento impugnado; 4) o art. 430 do CPC estabelece prazo, cuja inobservância acarreta a preclusão da impugnação através de incidente de falsidade; reputo como necessária a manifestação do autor acerca destes pontos antes do prosseguimento do requerimento formulado.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os pontos acima elencados.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            18/09/2022 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 10:40 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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