TJMA - 0803601-72.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:19
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA REIS em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:27
Juntada de despacho
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16/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/12/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:14
Juntada de apelação
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01/10/2022 07:49
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803601-72.2022.8.10.0028 AUTOR: WOSHINGTON LUIS SILVA SANTOS WOSHINGTON LUIS SILVA SANTOS Rua Santa Cruz, 17, Torre, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB 27270-PE) REU: MUNICIPIO DE BURITICUPU, L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP MUNICIPIO DE BURITICUPU Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA - EPP Rua das Letras, 17, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-780 Telefone(s): (98)8431-0543 SENTENÇA Da análise dos autos, verifico a falta de interesse de agir no prosseguimento da demanda, haja vista as informações disponíveis no sítio eletrônico da parte demandada (http://www.ljplanejamentoconcursos.com.br/concursos/135/concurso publicoda-prefeitura-municipal-de-buriticupu-ma), e a documentação juntada pela própria parte autora, ocasião em que a 2ª etapa do certame (TAF) já foi realizada no dia 28/08/2022 (já tendo havido até o resultado), isto é, a parte demandante protocolou a presente ação após a referida etapa, não havendo, assim, a permanência da utilidade da presente demanda, até mesmo porque já estava ciente de sua eliminação em momento anterior.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DA PMMG - CANDIDATO CONTRA-INDICADO - PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DA ETAPA PRETENDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte, ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto - Não há interesse de agir para a parte que se insurge contra ato administrativo que o contra-indicou em concurso público, quando sua pretensão é o reconhecimento do direito de participar da próxima etapa do certame, que, todavia, já havia sido realizada quando do ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10024142194422001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - PERITO CRIMINAL - INGRESSO EM FASE JÁ ENCERRADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CONFIRMADA. É patente a falta de interesse de agir da parte que ingressa em juízo pretendendo a classificação em etapa de concurso público quatro meses após o encerramento da fase para a qual pretendia garantir acesso. (TJ-MG - AC: 10024140062266001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/09/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014) Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se apenas a parte autora via DJEN.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Buriticupu/MA, 26 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
27/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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