TJMA - 0819048-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:30
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819048-87.2022.8.10.0000 Paciente: Geovane dos Santos Silva Advogada: Ana Paula Ferreira Ribeiro Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Guimarães Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verificado que a Advogada que o subscreve possui poderes específicos para tanto (ID 20128908), homologo o pedido de desistência formulado no ID 212646 2134299166, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Decorridos os prazos necessários, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:15
Outras Decisões
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03/11/2022 15:55
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 12:20
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2022 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819048-87.2022.8.10.0000 Paciente: Geovane dos Santos Silva Advogada: Ana Paula Ferreira Ribeiro Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Guimarães Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que encaminhados os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, até esta data não fora ofertado o necessário parecer, torne a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo. observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Após, venham-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:24
Juntada de petição
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04/10/2022 08:03
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:39
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
28/09/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819048-87.2022.8.10.0000 Paciente: Geovane dos Santos Silva Advogada: Ana Paula Ferreira Ribeiro Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Guimarães Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Geovane dos Santos Silva, preso preventivamente em razão de suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e, da mesma sorte, com associação para aquele crime. A impetração sustenta, em síntese, ilegalmente constrangido o paciente, na medida em que “a Promotoria de Justiça da Comarca, a pedido da defesa reconhecendo todos os atributos presentes no paciente, ofereceu a possibilidade da suspensão do processo, e até sendo favorável à sua liberdade provisória, por entender que não estavam mais presentes os requisitos para manutenção da sua prisão, essa ocorrida desde de (SIC) 28/04/2022, o que por via direta, lhe assegura de pronto a liberdade”.
Não obstante, prossegue, “mesmo de posse de todas essas informações processuais, a magistrada a quo negou a liberdade provisória do paciente”, ademais não indiciado pelo crime de homicídio cujas investigações levaram à apreensão da droga em sua residência. Prossegue, dando por ausente justa causa à custódia, porque destinada ao uso próprio o entorpecente, ademais detentor de condições pessoais favoráveis. Lado outro, anota proposto, pelo PARQUET, acordo de não persecução penal, antes mesmo que recebida a denúncia, assim concluindo descabida, desnecessária e desproporcional a custódia. Pede, assim, seja liminarmente suspensa e revogada a custódia.
No mérito, s confirmação, em definitivo, daquele decisório. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Some-se, a isso, a constatação de que não tratou, a inicial, dos pressupostos autorizadores do pleito liminar, via de consequência indemonstrados, havendo que ser registrada, também, a natureza fático-probatória de parte da impetração, sobre cujo cabimento, no particular, haverá também que se manifestar o Órgão Julgador colegiado. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 13:53
Juntada de malote digital
-
26/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 10:12
Juntada de petição
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20/09/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 10:24
Juntada de documento
-
19/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0819048-87.2022.8.10.0000 PACIENTE: GEOVANE DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - OAB MA13654-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES PROCESSO DE ORIGEM: 0800190-32.2022.8.10.0089 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente GEOVANE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães nos autos do processo n° 0800190-32.2022.8.10.0089.
Analisando os autos, verifico que foi impetrado habeas corpus (HC n° 0811223-92.2022.8.10.0000) em favor do paciente e em razão dos mesmos fatos discutidos nos autos de origem, os quais foram distribuídos à Primeira Câmara Criminal, o primeiro sob relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pelas regras supracitadas, a Primeira Câmara Criminal tornou-se preventa para conhecimento de todos os recursos ou incidentes posteriores, incluindo-se ai o presente habeas corpus.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
18/09/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2022 09:41
Juntada de petição
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14/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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