TJMA - 0824003-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:50
Juntada de despacho
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18/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/12/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:28
Juntada de termo
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30/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:23
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE GUIMARÃES - MA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO DOS PRAZERES NUNES em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:36
Juntada de diligência
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24/10/2023 17:18
Juntada de apelação
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24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:44
Juntada de Carta precatória
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23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n°0824003-61.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DARLISON SILVA LOPES Incidência Penal: Artigo 157, §2º-A, I do Código Penal Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 36/2022 -DECOP, ofereceu denúncia em desfavor de DARLISON SILVA LOPES, brasileiro, em união estável, natural de Guimarães/MA, RG 0495287320135 SSP/MA, CPF: *15.***.*36-81, nascido em 11/10/2001, filho de Derly Raquel Silva e Nestor da Silva Lopes, residente na Rua 101, s/nº, bairro Cidade Operária, em frente ao “Bar do Riba”, São Luís/MA, incursando-o nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 25/04/2022, por volta de 13h40, em via pública, na rua 205, bairro Cidade Operária, nesta cidade, o denunciado Darlison Silva Lopes, mediante grave ameaça contra a vítima Maria do Bom Parto dos Prazeres Nunes, exercida com emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si coisas móveis alheias, consistentes em uma bolsa e um aparelho celular.
Segundo consta, na data e hora mencionados, a ofendida caminhava em via pública quando foi abordada por um indivíduo que estava em uma bicicleta, o qual anunciou um assalto com emprego de arma de fogo, subtraindo o aparelho celular e a bolsa da vítima e evadiu-se do local.
Em seguida, uma testemunha não identificada que presenciou a ação, seguiu o autor do fato em seu veículo e conseguiu detê-lo com a ajuda de populares.
A vítima compareceu ao local e reconheceu o denunciado como autor do crime, recuperando seus pertences.
Uma guarnição policial foi acionada para efetuar a prisão de Darlison Silva Lopes que informou que arma utilizada no crime teria sido levada por seu comparsa.
Auto de apresentação e apreensão (ID 65987211, página 08).
Termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 65987211, páginas 12/13).
Boletim de Ocorrência (ID 65987211, página 22).
Termo de restituição (ID 65987214, página 12) Denúncia recebida em 30.06.2022 (ID 70397263).
O acusado foi citado em 18/07/2022 (ID 72220974) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogada (ID 72726437).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 74960462.
Em audiência de instrução realizada no dia 06.03.2023, foi ouvida a vítima Maria do Bom Parto dos Prazeres Nunes e as testemunhas Layana Pinheiro Aguiar e José de Ribamar dos Santos Arouche.
O acusado Darlison Silva Lopes foi declarado ausente, com fulcro no art. 367 do CPP.
Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público, em razão dos fatos e das provas trazidas para os autos, tanto em fase inquisitorial como em juízo, ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no tipo penal do art. 157, §2º-A, I do Código Penal (ID 87063799 e ID 87063801).
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu a desclassificação do crime de roubo para aquele previsto no art. 155 do CPB, pois ausentes os elementos objetivos do tipo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento do cumprimento da pena pelo acusado, uma vez que este foi linchado por populares.
Subsidiariamente, pugnou a aplicação da pena mínima, o estabelecimento do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 25/04/2022, sendo-lhe concedida a liberdade provisória no dia 27/04/2022, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e IX.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult, Pje e SEEU, verificou-se que o acusado Darlison Silva Lopes não possui registros criminais anteriores.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do fato e autoria do crime restaram consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas em juízo.
A vítima Maria do Bom Parto Prazeres Nunes relatou que estava indo para a parada no horário de 13h30 às 13h40.
Que quando ele viu que ela entrou na rua, no bairro da Cidade Operária, ele a seguiu e a abordou.
Que ele veio por trás, já puxando a sua bolsa que prendeu no braço junto com uma sombrinha.
Então ele puxou a arma e disse passa a bolsa.
Que era uma arma de fogo.
Que ele estava sozinho.
Que na rua havia um rapaz estacionado que viu tudo o que aconteceu.
Logo que ele subiu na bicicleta o rapaz o seguiu no carro.
Que ficou assustada.
Que após uns dez minutos chegou outro rapaz e lhe disse que haviam pego o ladrão na avenida.
Quando chegou ao local, Darlison já estava rendido pelos populares.
Que seus bens foram recuperados, celular.
Que o mesmo rapaz ligou para a polícia.
Respondeu que ele desceu da bicicleta e já foi puxando sua bolsa.
Que quando sua bolsa engatou na sombrinha ele puxou a arma.
Que ele desceu, jogou a bicicleta e puxou a bolsa.
Que a arma não foi encontrada junto com ele, pois o mesmo falou que entregou a outro rapaz que o esperava na esquina.
A testemunha Layana Pinheiro Aguiar afirmou que receberam uma ligação do Ciops para se dirigirem ao local onde havia uma pessoa sendo linchada.
Que de imediato se deslocaram à Unidade 205 onde ele estava preso pela população.
Que não recorda se ele estava machucado.
Que ele foi capturado pela população e fizeram a condução dele para a Delegacia.Que não lembra se a vítima foi com eles ou foi depois à Delegacia.
Que não foi encontrada arma com Darlison.
Que a vítima disse que ele estava armado.
Que perguntaram ao acusado sobre a arma e o mesmo disse que seu amigo havia ficado com a arma .
Que o crime ocorreu no mesmo bairro em que ele foi detido.
A testemunha José de Ribamar dos Santos Arouche declarou que receberam a informação do Ciops de que esse cidadão estava detido por populares.
Que ao chegarem ao local constataram que ele estava em posse da população.
Que o colocaram na viatura.
Que a vítima relatou que ele tinha subtraído os pertences dela.
Que a outra testemunha também afirmou isso.
Que o conduziram à Delegacia.
Que essa testemunha não foi à Delegacia e relatou que viu a cena e foi atrás dos rapazes e pegou o Darlison Que a testemunha relatou que eram dois, um estava mais na frente e outro mais atrás e na hora que um tomou os pertences dela, um foi para um lado e outro para o outro.
Que a vítima disse que um dos rapazes estava em posse de arma de fogo.
Que a arma não foi encontrada e o acusado disse que o outro rapaz que estava com ele levou a arma.
Que os bens da vítima foram recuperados e entregues a ela na Delegacia.
Que o crime ocorreu em local próximo onde o acusado foi detido.
Que percebeu que os populares estavam alterados e por isso o colocaram na viatura.
Que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
O acusado Darlison Silva Lopes deixou de comparecer à audiência para ser interrogado, sendo declarado ausente.
O conjunto probatório deixou evidenciado que Darlison Silva Lopes, subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, pertences de Maria do Bom Parto Prazeres Nunes.
A vítima narrou de forma detalhada como se deu o roubo.
E, não há nos autos nada que desqualifique seu depoimento ou que justifique a imputação desses fatos a pessoa que sequer conhecia.
Ressalta-se que o acusado foi perseguido logo após a prática do crime, sendo preso em flagrante com os objetos provenientes deste.
Em que pese o celular não constar no termo de apreensão e restituição, a vítima relatou ter recuperado seus pertences.
Importa anotar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, mas é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos, como verificado no caso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Também ficou esclarecido que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo.
Embora a arma não tenha sido apreendida, restou comprovado que o denunciado se utilizou de arma de fogo para constranger e subjugar a vítima, a fim de conseguir o “sucesso” da empreitada criminosa como efetivamente ocorreu, portanto, não há espaço para se arredar essa causa no caso em apreço.
Nesse sentido: “O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que seu emprego e potencial lesivo sejam provados por outros meios”.
In, Código Penal Comentado; Cleber Masson; 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, SP, MÉTODO, 2015, p. 696.
Assim, não merece prosperar a tese levantada pela defesa de que a conduta do réu se amolda à prevista no art. 155 do Código Penal, sendo incabível a desclassificação pleiteada com fundamento no art. 383 do CPP.
Com fulcro no princípio do juiz natural, proibição de juízos extraordinários e vedação a Tribunais de Exceção, bem como diante da ausência de expressa previsão legal, reputo impertinente o pedido para que seja reconhecido o cumprimento de pena pelo acusado, sob alegação de que o mesmo foi arbitrariamente justiçado e linchado por populares.
Ademais, apesar de não constar nos autos laudo de exame de corpo de delito, verifica-se nos documentos acostados que o acusado não apresentava lesões corporais no momento da prisão.
Diante da comprovação da materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação do acusado é medida necessária a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado DARLISON SILVA LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 157 §2º-A, I, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, eis que o acusado era menor de 21 anos na data do fato.
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ.
Assim fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Considerando que o réu ficou preso por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela 1ª Vara de Execução Penal competente, em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser expedida a carta de guia definitiva; d) serem arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto ao sentenciado recorrer desta sentença em liberdade por não vislumbrar no momento os motivos ensejadores do decreto preventivo.
Custas processuais pelo sentenciado.
Intimem-se o MPE e as advogadas.
Intimem-se, inclusive a vítima via edital se necessário.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
17/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 22:41
Juntada de petição
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02/10/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n°0824003-61.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DARLISON SILVA LOPES Incidência Penal: Artigo 157, §2º-A, I do Código Penal Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 36/2022 -DECOP, ofereceu denúncia em desfavor de DARLISON SILVA LOPES, brasileiro, em união estável, natural de Guimarães/MA, RG 0495287320135 SSP/MA, CPF: *15.***.*36-81, nascido em 11/10/2001, filho de Derly Raquel Silva e Nestor da Silva Lopes, residente na Rua 101, s/nº, bairro Cidade Operária, em frente ao “Bar do Riba”, São Luís/MA, incursando-o nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 25/04/2022, por volta de 13h40, em via pública, na rua 205, bairro Cidade Operária, nesta cidade, o denunciado Darlison Silva Lopes, mediante grave ameaça contra a vítima Maria do Bom Parto dos Prazeres Nunes, exercida com emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si coisas móveis alheias, consistentes em uma bolsa e um aparelho celular.
Segundo consta, na data e hora mencionados, a ofendida caminhava em via pública quando foi abordada por um indivíduo que estava em uma bicicleta, o qual anunciou um assalto com emprego de arma de fogo, subtraindo o aparelho celular e a bolsa da vítima e evadiu-se do local.
Em seguida, uma testemunha não identificada que presenciou a ação, seguiu o autor do fato em seu veículo e conseguiu detê-lo com a ajuda de populares.
A vítima compareceu ao local e reconheceu o denunciado como autor do crime, recuperando seus pertences.
Uma guarnição policial foi acionada para efetuar a prisão de Darlison Silva Lopes que informou que arma utilizada no crime teria sido levada por seu comparsa.
Auto de apresentação e apreensão (ID 65987211, página 08).
Termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 65987211, páginas 12/13).
Boletim de Ocorrência (ID 65987211, página 22).
Termo de restituição (ID 65987214, página 12) Denúncia recebida em 30.06.2022 (ID 70397263).
O acusado foi citado em 18/07/2022 (ID 72220974) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogada (ID 72726437).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 74960462.
Em audiência de instrução realizada no dia 06.03.2023, foi ouvida a vítima Maria do Bom Parto dos Prazeres Nunes e as testemunhas Layana Pinheiro Aguiar e José de Ribamar dos Santos Arouche.
O acusado Darlison Silva Lopes foi declarado ausente, com fulcro no art. 367 do CPP.
Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público, em razão dos fatos e das provas trazidas para os autos, tanto em fase inquisitorial como em juízo, ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no tipo penal do art. 157, §2º-A, I do Código Penal (ID 87063799 e ID 87063801).
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu a desclassificação do crime de roubo para aquele previsto no art. 155 do CPB, pois ausentes os elementos objetivos do tipo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento do cumprimento da pena pelo acusado, uma vez que este foi linchado por populares.
Subsidiariamente, pugnou a aplicação da pena mínima, o estabelecimento do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade.
O acusado foi preso em flagrante no dia 25/04/2022, sendo-lhe concedida a liberdade provisória no dia 27/04/2022, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e IX.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult, Pje e SEEU, verificou-se que o acusado Darlison Silva Lopes não possui registros criminais anteriores.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do fato e autoria do crime restaram consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas em juízo.
A vítima Maria do Bom Parto Prazeres Nunes relatou que estava indo para a parada no horário de 13h30 às 13h40.
Que quando ele viu que ela entrou na rua, no bairro da Cidade Operária, ele a seguiu e a abordou.
Que ele veio por trás, já puxando a sua bolsa que prendeu no braço junto com uma sombrinha.
Então ele puxou a arma e disse passa a bolsa.
Que era uma arma de fogo.
Que ele estava sozinho.
Que na rua havia um rapaz estacionado que viu tudo o que aconteceu.
Logo que ele subiu na bicicleta o rapaz o seguiu no carro.
Que ficou assustada.
Que após uns dez minutos chegou outro rapaz e lhe disse que haviam pego o ladrão na avenida.
Quando chegou ao local, Darlison já estava rendido pelos populares.
Que seus bens foram recuperados, celular.
Que o mesmo rapaz ligou para a polícia.
Respondeu que ele desceu da bicicleta e já foi puxando sua bolsa.
Que quando sua bolsa engatou na sombrinha ele puxou a arma.
Que ele desceu, jogou a bicicleta e puxou a bolsa.
Que a arma não foi encontrada junto com ele, pois o mesmo falou que entregou a outro rapaz que o esperava na esquina.
A testemunha Layana Pinheiro Aguiar afirmou que receberam uma ligação do Ciops para se dirigirem ao local onde havia uma pessoa sendo linchada.
Que de imediato se deslocaram à Unidade 205 onde ele estava preso pela população.
Que não recorda se ele estava machucado.
Que ele foi capturado pela população e fizeram a condução dele para a Delegacia.Que não lembra se a vítima foi com eles ou foi depois à Delegacia.
Que não foi encontrada arma com Darlison.
Que a vítima disse que ele estava armado.
Que perguntaram ao acusado sobre a arma e o mesmo disse que seu amigo havia ficado com a arma .
Que o crime ocorreu no mesmo bairro em que ele foi detido.
A testemunha José de Ribamar dos Santos Arouche declarou que receberam a informação do Ciops de que esse cidadão estava detido por populares.
Que ao chegarem ao local constataram que ele estava em posse da população.
Que o colocaram na viatura.
Que a vítima relatou que ele tinha subtraído os pertences dela.
Que a outra testemunha também afirmou isso.
Que o conduziram à Delegacia.
Que essa testemunha não foi à Delegacia e relatou que viu a cena e foi atrás dos rapazes e pegou o Darlison Que a testemunha relatou que eram dois, um estava mais na frente e outro mais atrás e na hora que um tomou os pertences dela, um foi para um lado e outro para o outro.
Que a vítima disse que um dos rapazes estava em posse de arma de fogo.
Que a arma não foi encontrada e o acusado disse que o outro rapaz que estava com ele levou a arma.
Que os bens da vítima foram recuperados e entregues a ela na Delegacia.
Que o crime ocorreu em local próximo onde o acusado foi detido.
Que percebeu que os populares estavam alterados e por isso o colocaram na viatura.
Que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
O acusado Darlison Silva Lopes deixou de comparecer à audiência para ser interrogado, sendo declarado ausente.
O conjunto probatório deixou evidenciado que Darlison Silva Lopes, subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, pertences de Maria do Bom Parto Prazeres Nunes.
A vítima narrou de forma detalhada como se deu o roubo.
E, não há nos autos nada que desqualifique seu depoimento ou que justifique a imputação desses fatos a pessoa que sequer conhecia.
Ressalta-se que o acusado foi perseguido logo após a prática do crime, sendo preso em flagrante com os objetos provenientes deste.
Em que pese o celular não constar no termo de apreensão e restituição, a vítima relatou ter recuperado seus pertences.
Importa anotar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, mas é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos, como verificado no caso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Também ficou esclarecido que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo.
Embora a arma não tenha sido apreendida, restou comprovado que o denunciado se utilizou de arma de fogo para constranger e subjugar a vítima, a fim de conseguir o “sucesso” da empreitada criminosa como efetivamente ocorreu, portanto, não há espaço para se arredar essa causa no caso em apreço.
Nesse sentido: “O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que seu emprego e potencial lesivo sejam provados por outros meios”.
In, Código Penal Comentado; Cleber Masson; 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, SP, MÉTODO, 2015, p. 696.
Assim, não merece prosperar a tese levantada pela defesa de que a conduta do réu se amolda à prevista no art. 155 do Código Penal, sendo incabível a desclassificação pleiteada com fundamento no art. 383 do CPP.
Com fulcro no princípio do juiz natural, proibição de juízos extraordinários e vedação a Tribunais de Exceção, bem como diante da ausência de expressa previsão legal, reputo impertinente o pedido para que seja reconhecido o cumprimento de pena pelo acusado, sob alegação de que o mesmo foi arbitrariamente justiçado e linchado por populares.
Ademais, apesar de não constar nos autos laudo de exame de corpo de delito, verifica-se nos documentos acostados que o acusado não apresentava lesões corporais no momento da prisão.
Diante da comprovação da materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação do acusado é medida necessária a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado DARLISON SILVA LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 157 §2º-A, I, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena do acusado, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante prevista no art. 65, I do CPB, eis que o acusado era menor de 21 anos na data do fato.
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ.
Assim fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Considerando que o réu ficou preso por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela 1ª Vara de Execução Penal competente, em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser expedida a carta de guia definitiva; d) serem arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto ao sentenciado recorrer desta sentença em liberdade por não vislumbrar no momento os motivos ensejadores do decreto preventivo.
Custas processuais pelo sentenciado.
Intimem-se o MPE e as advogadas.
Intimem-se, inclusive a vítima via edital se necessário.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
29/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 17:50
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO DOS PRAZERES NUNES em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de DARLISON SILVA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:11
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/02/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
03/02/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:04
Juntada de diligência
-
31/01/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:36
Juntada de diligência
-
19/01/2023 11:53
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0824003-61.2022.8.10.0001 DESPACHO Tendo em vista a Resolução-GP n.º 124/2022, que transfere, excepcionalmente, o feriado de 08 (oito) de dezembro de 2022, Dia da Justiça, para o dia 09 (nove) de dezembro de 2022, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a designação de audiência para o dia 09/12/2022, às 09 (nove) horas, constante em despacho de ID 74960462.
Ademais, designo nova data de audiência para o dia 06 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09 (NOVE) HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
17/01/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO DOS PRAZERES NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO DOS PRAZERES NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:53
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:53
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:38
Decorrido prazo de DARLISON SILVA LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:14
Juntada de diligência
-
04/10/2022 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 06:25
Juntada de diligência
-
29/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0824003-61.2022.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DARLISON SILVA LOPES, que apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 72726437), oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas.
Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no artigo 397, do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia e, para a audiência de que trata o artigo 400, do CPP, designo o DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 09 (NOVE) HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o denunciado, bem como a advogado constituída, além de vítima e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao incriminado a apresentação de testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
22/09/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:01
Juntada de petição inicial
-
02/08/2022 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2022 18:43
Decorrido prazo de DARLISON SILVA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:35
Juntada de diligência
-
04/07/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 20:29
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 12:09
Recebida a denúncia contra DARLISON SILVA LOPES - CPF: *15.***.*36-81 (INVESTIGADO)
-
02/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:24
Juntada de denúncia
-
12/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 16:41
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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