TJMA - 0841262-74.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:21
Juntada de malote digital
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31/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
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18/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:13
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 17:59
Juntada de petição
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04/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841262-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 REPRESENTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Matrícula 134296 -
03/05/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:45
Juntada de
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26/03/2021 16:50
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:20
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:09
Juntada de petição
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841262-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - OABMA7593 REPRESENTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da expedição do Alvará Judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Março de 2021.MARY CRISTIANE MENEZES DE SOUSA Auxiliar Judiciário.175059 -
04/03/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:42
Juntada de Alvará
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04/03/2021 09:47
Juntada de petição
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03/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841262-74.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO: 1.
RELATÓRIO Examinados.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Impugnação à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA, também devidamente qualificada.
Para tanto, alega inexigibilidade da multa cominatória exequenda ao argumento de que não haveria nos autos comprovação acerca do descumprimento da obrigação consagrada no título, não existindo fato gerador que enseje a incidência de astreintes.
Por fim, assevera que o valor executado a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que tal importe não poderia superar o valor da obrigação principal.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar quanto à Impugnação, a parte Exequente apresentou contrarrazões no ID 30166131, buscando rebater as teses do Executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da extensão da peça de Impugnação, a matéria carreada é de simples elucidação, impondo-se tão somente a análise individualizada de cada uma das teses da Impugnante. É o que se passa a fazer. 2.1.
Da inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) No primeiro tópico de sua Impugnação, a Executada levanta inexigibilidade da multa cominatória exequenda sob o argumento de que não haveria nos autos comprovação acerca do descumprimento da obrigação consagrada no título, não existindo fato gerador que enseje a incidência de astreintes.
Não posso, contudo, comungar com referido entendimento.
Com efeito, a decisão antecipatória de tutela proferida no processo principal do qual foi tirado o presente cumprimento de sentença estabeleceu a obrigação de que o Executado “realize a entrega do medicamento ENOXAPARINA (CLEXANE) 40MG, periodicamente, a cada mes, conforme prescricao medica, durante toda a gravidez e ate um mes apos o parto, sem que haja a condicionante de aplicacao diaria em hospitais, o que devera ser providenciado no prazo de 24hs a partir da intimacao desta decisao.” (ID n.º 24264650).
E referida decisão foi integralmente confirmada por sentença com livre trânsito em julgado (ID 39181829).
Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer a Impugnação, apesar de ter sido devidamente intimada para cumprir a obrigação, a Executada nunca o fez validamente.
Com efeito, conforme confessado no incidente, a AMIL exigiu da Exequente o tempo todo uma condicionante para o cumprimento da ordem, qual seja, que ela fosse aplicada em instituição hospitalar, a CLÍNICA SÃO MARCOS; o que contraria expressamente o comando judicial, que foi enfático ao disciplinar o contrário.
Evidente, portanto, que a Executada não cumpriu a obrigação tempestivamente e procura confundir este Juízo, visando elidir a incidência do preceito cominatório; havendo, portanto, de se reconhecer a incidência da multa durante os 60 (sessenta) dias limitados pela antecipação de tutela.
Isto porque, o art. 537, § 4º, do CPC/2015, disciplina expressamente que, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento de decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. (grifei) Portanto, não assiste razão à devedora. 2.2.
Do ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade A Executada sustenta que o valor exequendo a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento injustificado da parte exequente.
Equivoca-se novamente! Com efeito, a multa cominatória cuja incidência é autorizada expressamente pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, tem como finalidade única (e daí a sua natureza jurídica) intimidar o réu, fazendo-lhe acatar a determinação judicial (ordem); exercer sobre ele alguma dose de pressão psicológica para que faça o que legalmente deveria fazer.
Trata-se de verdadeiro dispositivo garantidor do princípio da segurança jurídica.
Afinal, havendo casos restritíssimos de possibilidade de prisão civil, acaso não houvesse mecanismo da natureza das astreintes, as decisões judiciais estariam cada vez mais passíveis de descumprimento.
Ora, se o devedor sabe que, mesmo que descumpra a ordem judicial, nada mais lhe poderá acontecer, obviamente preferirá não cumpri-la! Quanto ao thema, vale transcrever esclarecedora lição do ilustre NELSON NERY JÚNIOR, verbis: “A multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev.
Editora RT, 2006. p. 588).
Em outros termos: o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a tutela específica.
A multa é apenas inibitória.
Trata-se de medida apta a conferir respeito às determinações judiciais.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa.
Além disso, a Impugnante não é pessoa (jurídica, no caso) desamparada juridicamente.
Assim, desde a prolação dos comandos judiciais, tinha pleno conhecimento de suas obrigações processuais e das consequências que lhe adviriam acaso não cumprisse com elas.
Mesmo assim, preferiu não cumprir a decisão, esperando confortavelmente que o presente momento chegasse para arguir desproporcionalidade a fim de obter a redução da multa, livrando-se do cumprimento da ordem judicial.
Nos dias atuais vê-se muito a repetição de situações como a presente, em que o devedor não cumpre a determinação judicial e espera as astreintes atingirem alto patamar para, com argumentação sensacionalista, obter sua redução; lucrando, assim, com o não cumprimento da ordem e com o pagamento de multa irrisória! Não posso, todavia, admitir essa postura! Para atingir a finalidade da norma legal do art. 536, § 1º do CPC/2015, e dar ao instituto da astreinte credibilidade, é necessário que se efetive a medida coercitiva, quando, de fato, ocorrer a mora.
Aliás, ao debruçar-me sobre a matéria, deparei-me com recentíssima e brilhante decisão, proferida pelo E.
STJ., sob a relatoria do Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, em que resta consolidada a tese de que, tendo o descumprimento da decisão resultado de descaso do devedor, não se justifica o reexame do valor da multa.
A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)” (Grifei) Interessante, também, destacar importante trecho do voto condutor, verbis: “A modificacao do valor da multa cominatoria, na especie, serviria para incutir no recorrente a certeza de que a sua ‘estrategia’ realmente funciona.
Seria incentivar a sua conduta, com indesejados reflexos sobre a credibilidade do Poder Judiciario.” (grifos meus) Pois bem.
No caso vertente, constato verdadeira justaposição com as disposições do acórdão transcrito linhas acima, visto que a Impugnante tenta manipular o Juízo, sensibilizando-o, pois usa o tempo do processo a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado, mesmo após os documentos dos autos demonstrarem o descumprimento deliberado da ordem deste Juízo.
Ressalte-se que, aqui, como ali, não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que a Executada cumprisse imediatamente as determinações judiciais.
A obrigação estava consubstanciada em ato simples, resumido à entrega de medicamento.
Essa constatação é de grande importância, pois mostra que não estão presentes quaisquer situações onde a alteração da multa é pedida com base em alegações muito mais complexas, como pode acontecer, por exemplo: I) quando se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; II) no surgimento de eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela tutela cominatória; ou III) quando, posteriormente, descobre-se que a prestação é materialmente impossível.
Na presente hipótese, porém, restou evidente que o único obstáculo à efetividade da ordem judicial foi o descaso do Executado pela Justiça.
E se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la.
Por derradeiro, e ainda no que se refere ao presente ponto, não se pode falar em ferimento ao princípio da razoabilidade no que concerne ao arbitramento das astreintes ora sob execução. É que o valor diário imposto (R$ 1.000,00) não foi de alta monta se levado em consideração o porte econômico da Impugnante, empresa do ramo de assistência à saúde de alto capital, com área de abrangência em todo o território nacinoal; sendo que o importe atingido pelo total da Execução pode ser atribuído somente à culpa dela própria, que preferiu arcar com os custos do preceito cominatório a cumprir a ordem judicial.
E, como se tudo isso não bastasse, há que se trazer à baila as disposições do §1º, do artigo 537 do Novel CPC, o qual impede expressamente que o Magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa VENCIDA; senão vejamos: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.“ (grifei) Assim, afasto o pedido de redução/exclusão das astreintes. 2.3.
Da superação do valor da obrigação principal pelas astreintes Numa outra seara argumentativa, o Executado sustenta que a importância atingida a título de astreintes teria ultrapassando em muito o valor da obrigação principal, o que não se mostraria admissível diante do ordenamento jurídico pátrio.
Mais uma vez, razão não lhe assiste! É que não se confundem as astreintes com a chamada “cláusula penal”.
Esta última é uma pena convencional, fixada pelas partes e que tem o escopo de prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
As astreintes, por sua vez, não têm natureza convencional, nem se prestam a prefixar perdas e danos, ao contrário, trata-se de multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o demandado, para que cumpra sua prestação.[1] Em razão dessa distinção, não se pode querer aplicar às astreintes o disposto no artigo 412 do CC/2002[2], que limita o valor da cláusula penal, estabelecendo que esta não pode exceder o valor da obrigação principal.
As astreintes não estão limitadas pelo valor da obrigação, cujo cumprimento se destinam a permitir obter.
Podem ultrapassar este valor, superando-o.
Não guardam qualquer relação com o valor da obrigação principal.[3] Isto porque o objetivo buscado pelo legislador, ao prever a pena pecuniária do art. 536 do CPC/2015, foi coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não propiciar ao jurisdicionado o recebimento do valor dessa pena.
Ela só é devida porque o sujeito deixou de acatar decisão mandamental! Não é outro o posicionamento do Egrégio STJ: “Há diferença nítida entre cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer.
E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual.
Se o juiz condena a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no CC/1916 920.
Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o CPC 644, com o que não há teto para o valor da cominação. (STJ, 3ª T., REsp. 196262-RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 6.12.1999, RT 785/197, BolAASP 2226/205)” (grifei) Além disso, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial número 141559 RJ 1997/0051677-6, consignou que: “a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir”.
Corroborando o exposto, assevera a jurisprudência da Corte Superior: “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL.
VALIDADE. 2) ‘ASTREINTE’, CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA.
VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE “ASTREINTE”, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO “CONTEMPT OF COURT”, DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de “astreinte” e de excessiva onerosidade do valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de “astreinte”, pois os Embargos suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc.
Civil), não interferindo na relação de direito material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód.
Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de “astreinte”, a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o “contempt of Court” do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como “astreinte” há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial (destaquei) 6.- Recurso Especial improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 940.309 - MT (2007/0077995-4) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI)(grifo nosso). (Grifei) E, acompanhando esse entendimento, segue o Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR SUPERIOR AO QUANTUM PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - MATÉRIA DIVERSA - LIMITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 644 DO CPC - I - A multa cominatória é garantia da execução de uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo, portanto, juridicamente distinta da cláusula penal.
A condenação no pagamento cláusula penal avençada pelas partes, obedece ao art. 920 do Código Civil.
Já a multa cominatória, decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, deve respeitar o art. 644 do CPC, não havendo limite para o valor da cominação.
I I - Multa cominatória que, na espécie, foi fixada em valor bem inferior ao quantum principal, onde, contudo, o prolongado descumprimento da decisão acarretou aumento no valor da verba.
III - Recurso não provido. (TJMA - AC 18935-2000 - (47.432/2003) - São Luís - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior - J. 02.12.2003) JCPC.644 JCCB.920” (grifei) Desta maneira, as astreintes não se mostram adstritas às disposições do artigo 412 do CC/2002, não estando limitadas ao valor da obrigação principal. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Impugnação à Execução.
Em consequência, determino o prosseguimento do procedimento executivo em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz Titular da 3a Vara Cível de São Luís-MA -
23/02/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:27
Outras Decisões
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14/12/2020 10:07
Juntada de petição
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15/04/2020 15:02
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
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15/04/2020 13:22
Juntada de contrarrazões
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26/03/2020 18:02
Juntada de petição
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17/03/2020 19:55
Juntada de petição
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17/03/2020 19:54
Juntada de petição
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19/02/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 19:53
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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