TJMA - 0834540-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARJORIE LOUISE FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 16/09/2025 23:59.
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27/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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27/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802781-69.2024.8.10.0000
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29/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:07
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:04
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:04
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Decorrido prazo de MARJORIE LOUISE FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 18:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802781-69.2024.8.10.000
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25/04/2024 12:05
Juntada de malote digital
-
26/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARJORIE LOUISE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 07:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 18:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834540-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB/MA 17571, FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogados/Autoridades do(a) REU: MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR87273, FERNANDO MUNIZ SANTOS - OAB/PR 22384 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° 97576897.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada/requerente para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
27/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:51
Decorrido prazo de MARJORIE LOUISE FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:51
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:16
Juntada de petição
-
27/07/2023 22:19
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:00
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834540-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogados/Autoridades do(a) REU: MARJORIE LOUISE FERREIRA - OAB/PR 87273, FERNANDO MUNIZ SANTOS - OAB/PR 22384 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/07/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARJORIE LOUISE FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834540-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogados/Autoridades do(a) REU: MARJORIE LOUISE FERREIRA - OAB/PR 87273, FERNANDO MUNIZ SANTOS - OAB/PR 22384 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, 22 de março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 23:56
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834540-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB/MA 17253-A REU: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogado do(a) REU: MARJORIE LOUISE FERREIRA - OAB/PR 87273 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
15/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:33
Juntada de contestação
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07/12/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:50
Juntada de petição
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26/09/2022 19:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834540-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO ZANELLA DUARTE - OAB MA17253-A REU: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar de maneira satisfatória a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova suficiente de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/09/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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