TJMA - 0800464-20.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 09:45
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:45
Juntada de despacho
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09/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/01/2023 23:29
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 18/10/2022 23:59.
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23/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:13
Juntada de petição
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03/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800464-20.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOES Rua Principal, sn, Povoado Canarinho, TURIAÇU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BMC - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, Bloco B, 3, 4 e 7 andares, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato fez questionamento preliminar.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo. Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Insta consignar que o mútuo é contrato unilateral e real.
Esta última característica quer dizer que tal contrato só se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), no caso de dinheiro, ao mutuário.
A mera assinatura do contrato não impõe o dever de o mutuário pagar.
O pagamento somente poderá ser exigido a partir da disponibilização do montante pelo mutuante ao mutuário. A transferência do valor como condição para o aperfeiçoamento do contrato está no plano da validade do contrato de mútuo.
Assim, a comprovação da transferência por meio de TED, DOC ou outro instrumento a servir como meio de prova do aperfeiçoamento do contrato faz parte do plano de sua validade.
Em outros termos, sem a prova do aperfeiçoamento, o contrato deve ser declarado nulo, independentemente da prova da celebração da avença por instrumento contratual.
Nesse sentido, STJ; REsp 1.868.103; Proc. 2020/0069440-8; CE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/12/2020; DJE 18/12/2020: "Com efeito, enquanto contrato real, o mútuo se perfaz com a efetiva tradição da coisa fungível entregue ao mutuário, traduzindo assim verdadeiro ato de alienação de bem. (...). Essa observação, ainda que pareça singela, é essencial para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização" Como no caso dos autos a cédula de crédito bancário encontra-se desacompanhada de prova da entrega do dinheiro ao mutuário, pode-se concluir que esse contrato é nulo nos termos do inciso IV, art. 166 do Código Civil.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando 65 (sessenta e cinco) prestações de R$ 203,28 (duzentos e trinta reais e noventa centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato da demora entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo de ofensa não tão grave, (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 805389610), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes.
II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no imposte de R$ 13.213,20 (treze mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, arquivem-se.
Turiaçu/MA, 29 de março de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
22/09/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:13
Juntada de petição
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07/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:11
Juntada de termo
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07/05/2021 06:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:58
Juntada de recurso inominado
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13/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:31
Juntada de recurso inominado
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29/03/2021 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 09:00 Vara Única de Turiaçu .
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11/02/2021 22:16
Juntada de contestação
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08/02/2021 19:09
Juntada de petição
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02/02/2021 10:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 09:00 Vara Única de Turiaçu.
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25/08/2020 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 10:17
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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