TJMA - 0800464-20.2020.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:45
Baixa Definitiva
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12/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800464-20.2020.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 | OAB/MA 9.348-A RECORRENTE/RECORRIDO: ANTÔNIO GOES ADVOGADO:KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS OAB-MA 8.054 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 631/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO DO RÉU.
RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 805389610), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes.
II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no imposte de R$ 13.213,20 (treze mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). 3.
Recurso Inominado do Réu.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
Recurso Inominado do Autor.
Requer a modificando de restituição simples para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o extrato do INSS (id. 24093980 - Pág. 1) não é suficiente para demonstrar que de fato houve os descontos supostamente indevidos na conta da parte autora. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Com relação ao recurso interposto pela parte autora, restou improvido uma vez que o entendimento deste juízo é no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela parte autora e nem danos morais. 7 Recursos conhecidos.
Recurso provido do Réu, sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Recurso Improvido do Autor. 8.
Para o réu, custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e DAR provimento ao recurso do Réu e NEGAR provimento ao recurso do autor, nos termos do voto sumular.
Para o réu, custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
11/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:37
Conhecido o recurso de ANTONIO GOES - CPF: *27.***.*34-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2023 09:37
Conhecido o recurso de BMC - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (RECORRIDO) e provido
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20/04/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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