TJMA - 0801773-15.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2025 11:04
Juntada de Ofício
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25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:47
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 10:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:01
Juntada de apelação
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23/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:55
Juntada de petição
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06/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:55
Outras Decisões
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18/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:59
Juntada de petição
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801773-15.2022.8.10.0069 AUTOR(A): NERCI DA CONCEICAO SANTOS RÉ(U): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 14/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses - 
                                            
16/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:28
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801773-15.2022.8.10.0069 AUTOR: NERCI DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 8 de novembro de 2022.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de novembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
08/11/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 07/10/2022 23:59.
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28/10/2022 13:06
Juntada de contestação
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02/10/2022 12:01
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801773-15.2022.8.10.0069 AUTOR: NERCI DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801773-15.2022.8.10.0069 AUTOR: NERCI DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Alega o(a) autor(a) que recebe um benefício previdenciário nº 113.936.426-7, e que recentemente constatou a possibilidade da existência de 01(um) empréstimo consignado realizado de forma ilegal em seu benefício, haja vista a existência de descontos em seu referido benefício, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Alega ainda que, adquiriu, junto ao INSS, um extrato de seu benefício, onde ficou constatado a existência do referido empréstimo em nome do banco Santander S/A, realizado em setembro de 2021, contrato nº 5178866631, com valor de R$ 2.667,39 parcelado em 84 prestações iguais, no valor cada uma de R$ 64,90, cuja operação não teve sua autorização, sendo, portanto, ilegal.
Acrescenta o(a) postulante que só descobriu a fraude quando percebeu que seu benefício estava vindo com valores inferiores ao devido pelo INSS.
Para o deferimento de pedido de antecipação da tutela é necessário estarem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". - Demonstrado tais requisitos, cabe ao juiz deferir ou não o provimento liminar postulado, dentro dos limites do poder geral de cautela.
No presente caso, mesmo demonstrando o(a) autor(a), por meio do extrato juntado, a existência do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o mesmo por si só não é suficiente para demonstrar que referido empréstimo foi realizado sem o seu consentimento, notadamente, pelo tempo decorrido entre a vigência do contrato(09/2021) e a data do ajuizamento da presente demanda(08/2022), ou seja, passados mais de 11(onze) meses, da realização do mesmo, o que afasta a priori a conduta negligente do réu, apontada pelo(a) autor(a), concernente ao contrato para aquisição de empréstimo que não teria sido assinado pelo(a) postulante.
Contudo, mesmo que se comprove que realmente o(a) autor(a) não pactuou junto à instituição financeira requerida, o suposto dano sofrido pelo(a) mesmo(a), poderá ser reavido, quando da análise do mérito, não sendo caso de preterimento e/ou perecimento do direito do(a) autor(a).
Isto posto INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, em face da ausência de comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, conforme acima transcrito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o(a) autor(a) pessoa idosa.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, por via postal com aviso de recebimento, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Cumpra-se.
Araioses, 08/09/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
28/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/09/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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