TJMA - 0855349-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:49
Juntada de diligência
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15/10/2023 08:37
Juntada de petição
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05/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:21
Juntada de petição
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02/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:51
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:36
Juntada de petição
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22/09/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:00
Juntada de despacho
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11/01/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 10:53
Outras Decisões
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09/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/12/2022 11:28
Juntada de petição
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13/12/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:18
Decorrido prazo de VITOR SERRA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:55
Juntada de diligência
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11/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 18:07
Decorrido prazo de MATHEUS VERAS CALDAS em 25/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 09:58
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0855349-30.2022.8.10.0001 DECISÃO O Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 78361070), insurgindo-se contra a decisão constante do ID 77100254, em que este juízo recusou homologação à proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, inteligência do art. 581, XXV e art. 584, ambos do CPP.
Intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação (art. 589 do CPP).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal -
19/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:02
Juntada de recurso ordinário
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14/10/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:47
Juntada de petição
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03/10/2022 11:34
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO nº 0855349-30.2022.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal referente ao Inquérito Policial nº 134670.2022.330.330.11 Investigado: Vitor Serra Rodrigues Advogado: Matheus Veras Caldas (OAB/MA 23.979) Incidência Penal: art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado Vitor Serra Rodrigues, já devidamente qualificado nos autos.
Segundo consta no acordo acostado no ID 77042484, o investigado se comprometeu a efetuar o pagamento do montante de um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), deduzido o valor pago a título de fiança, na forma de compra de equipamentos, a serem doados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.
Com a juntada da documentação pertinente, o Parquet requereu a homologação do ANPP por este Juízo (ID 77041359).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando de maneira mais acurada o Acordo de Não Persecução Penal objeto dos autos, tenho que não há como acolher o pedido de homologação, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Ao tratar da matéria o Código de Processo Penal dispõe que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Assim, noto que há disposição legal clara determinando que a instituição destinatária de prestação pecuniária fixada em ANPP deve ser definida pelo juízo da execução, além do que deve ser, preferencialmente, entidade que tenha como função proteger bens jurídicos relacionados aos aparentemente lesados pelo delito.
In casu, o órgão ministerial definiu como beneficiária do acordo a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e o valor despendido pelo investigado a título de prestação pecuniária, conforme nota fiscal de ID 77042479, foi utilizado para compra de 6 (seis) cones balizador.
Ocorre que a SMTT participa ativamente das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual, sendo a responsável pela realização das blitz urbanas que procederem a abordagem dos autores do delito.
Nesse aspecto, não pode ser destinatário dos benefícios constantes do acordo, assim como qualquer órgão público atuante nas operações, dada a necessidade de resguardo da imparcialidade de sua atuação.
Conquanto o inciso IV do art. 28-A do CPP disponha claramente que a definição da entidade beneficiada seja feita pelo juízo da execução penal, este juízo não cria óbice à destinação de bens oriundos da conversão de prestação pecuniária a setores vinculados a órgãos públicos indicados pelo parquet, desde que o pedido de homologação recaia àqueles afetos às causas ambientais, dada a natureza do suposto delito e, ainda, que não participe das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público.
Entende este Juízo que, alternativamente, pode o órgão ministerial requerer no pedido de homologação, que a entidade beneficiária seja indicada pelo juízo da execução, desde que cadastrada naquele juízo e que atenda aos requisitos estabelecidos pela lei.
Corroborando esse entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSO CRIMINAL.
RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), COM RESSALVA SOBRE A INDICAÇÃO DA ENTIDADE DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALEGADA AFRONTA A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
A DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM A RESSALVA DE QUE A ESCOLHA DA ENTIDADE DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, TAMPOUCO INTERFERE NAS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5055422-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2022). (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O PACTO ALTERANDO O BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQUESTADA REDEFINIÇÃO DO DESTINATÁRIO DO MONTANTE ESTIPULADO.
APONTADA IRREGULARIDADE NA MODIFICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO A QUO.
DESCABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DA ENTIDADE A SER FAVORECIDA COM OS VALORES QUE COMPETE AO JUÍZO.
EXEGESE DO ART. 28-A, IV, DO CÓDEX INSTRUMENTAL.
ADI N. 6.305 QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5062953-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-02-2022).(grifei) Desse modo, não são necessárias maiores delongas para se concluir pelo indeferimento do pedido de homologação, haja vista a flagrante ilegalidade dos termos fixados no ANPP em comento.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante do ID 77042484.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:37
Outras Decisões
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27/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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