TJMA - 0801696-92.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:14
Juntada de diligência
-
27/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:14
Juntada de diligência
-
27/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:04
Juntada de termo
-
10/03/2025 14:59
Juntada de petição
-
28/02/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Juntada de diligência
-
12/11/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:00
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:53
Juntada de termo
-
28/02/2024 23:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/02/2024 19:13
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:28
Juntada de termo
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:49
Juntada de diligência
-
27/05/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 12:30
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 18:24
Juntada de termo de juntada
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801696-92.2022.8.10.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA com a imputação do cometimento dos crimes previstos do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP).
Conforme a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de julho de 2022, por volta das 10h, na Rua Zero, bairro Agrovema, nesta cidade de Parnarama, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar e de prisão preventiva, o denunciado MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA foi preso em flagrante delito pela equipe da Polícia Civil, mantendo sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo do tipo garruncha, bem como guardando, 1 (uma) porção sólida de substância semelhante à cocaína, pesando aproximadamente de 24 gramas, 104 (cento e quatro) pedras de substância análoga ao crack e 11 (onze) trouxinhas de substância semelhante à maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se vê do Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 16 – ID 71877648).
Ao que consta, no dia e horário acima mencionados, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e mandado de prisão expedidos nos autos nº 0801738-78.2021.10.0105, os investigadores da Polícia Civil dirigiram-se à residência do denunciado e apreenderam a citada arma de fogo, que o mesmo mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, bem como as substâncias análogas ao crack, à maconha e à cocaína, 4 (quatro) trituradores de drogas e a quantia m espécie de R$ 144,00 (cento e quarenta reais) (...) Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar.
Foi recebida a denúncia, ID 75684641.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita, por seu defensor.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Apresentada as alegações finais pelo MPE, através de memoriais, postulou a condenação do réu nos termos da denúncia.
O acusado, por meio de seu defensor, postulou a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, qual seja, posse de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas nesta sentença, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal, a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa as elas acrescer.
Pesa contra o acusado com a imputação do cometimento dos crimes previstos do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP) em face do acusado, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA.
No caso em apreço, é forçoso reconhecer que acervo probatório constituído nos autos revela, com a segurança jurídica necessária, que restam provadas a materialidade e autoria delitivas constantes na acusação.
Pois bem.
A materialidade dos delitos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo Pericial Criminal de Exame Químico, bem como do Laudo de Exame em Arma de Fogo.
A autoria também exsurge bem delineada da análise dos autos, evidenciada pelo conjunto probatório colhido, em especial pelos depoimentos orais prestados em juízo.
Com efeito, durante a fase policial, o acusado MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, se manteve em silêncio garantindo seu direito constitucional.
Contudo, interrogado em juízo, o acusado Miguel negou a prática de tráfico ilícito de drogas neste Município de Parnarama, tendo informado que as substâncias eram para consumo próprio e que a arma de fogo era sua.
Por outro lado, ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, descrevendo com clareza as circunstâncias em que ocorreram os crimes na data dos fatos.
Conforme relatado pela testemunha de acusação DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA: “Que na data do o ocorrido estava na companhia do investigador Hélio Borges; Que a polícia já tinha informações que “MARCIM” traficava drogas; (...) Que em posse do mandado eles se dirigiram até a residência, e chegando lá, estava saindo um menor de idade possivelmente sob efeito de drogas; Que Helio foi em direção ao fundo e ele em direção a porta; Que viu o acusado por uma janela; Que a casa foi cercada e avistou MARCIM pela janela mexendo em uma pochete; Que nessa pochete foram encontradas as drogas; Que MARCIM tentou fugir; Que abriram a porta e prenderam ele; Que fizeram busca e encontraram drogas (cocaína, crack e maconha) e uma arma de fogo (garruncha); Que dentro da pochete estavam as drogas e próximo estava a arma de fogo; Que Miguel estava mexendo na pochete que continha dinheiro trocado e droga; Que não se recorda os objetos que foram apreendidos; Que ficou bem claro a questão da droga; Que o que caracterizava o delito era a pochete, a balança e os trituradores e o menor saindo da residência; Que Miguel é conhecido na região por conta do cometimento do crime de tráfico”.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO HÉLIO BORGES SOARES: “Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que ensejou a prisão do réu; Que estava na companhia do investigador Diogo; Que já conhecia o réu de outras ocorrências; Que antes do dia da prisão do acusado, a polícia já havia tentado efetuar a prisão do réu, mas sem êxito, logrando apenas na apreensão de uma espingarda calibre .22; (...) Que na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, chegaram à casa do acusado, por volta das 10h da manhã, e ele estava em casa; Que cercaram a casa e ele não teve como fugir nessa oportunidade; Que ele ainda tentou fugir, mas como tinham cercado a casa, ele não conseguiu; Que prenderam o acusado; Que fizera na busca na casa e encontraram entorpecentes no quarto do acusado; Que parece que também havia uma arma de fogo; Que o réu tinha um apetrecho para enterrar a droga”; Os depoimentos coletados durante a instrução são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios e vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que os acusados praticaram os crimes da forma como descrito na denúncia, de forma que não há nenhuma contradição nos fatos denunciados.
Por fim, não se pode presumir que os policiais ouvidos como testemunhas possuam a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. É importante salientar que em delitos de tráfico de drogas, cometidos em regra na clandestinidade, a prova, em regra, se resume aos depoimentos dos policiais militares.
Aliás, não haveria como ser diferente, uma vez que são os referidos policiais que têm a importante função de patrulhar diariamente as ruas das cidades, coibindo práticas ilegais, garantindo a ordem e a segurança pública.
Exatamente por isso, considerando essa característica do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes de polícia são fundamentais e essenciais para o resultado do processo. É com base nos referidos depoimentos que se chega a um determinado veredito.
Assim, desde que prestados de forma pormenorizada, com segurança e em harmonia, os depoimentos dos policiais militares são suficientes para ensejar a condenação do réu.
Assim, em face as provas colhidas nos autos, impossível, portanto, a desclassificação do delito imputado, uma vez que, observadas as circunstâncias do crime a natureza das drogas, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, separada e embalada individualmente em pacotes pequenos, apontam o forte indicativo de prática voltada à traficância.
Desta feita, o cenário fático-probatório de tráfico de drogas restou bem delineado nos autos, ao passo que a tese defensiva restou enfraquecida.
De igual modo, não merecem prosperar os argumentos da defesa quanto à suposta ilegalidade da prova coletada, em razão e eventual quebra da cadeia de custódia.
Segundo a tese ventilada, a prova coletada estaria contaminada porque os policiais que realizaram a apreensão não esclareceram como a droga foi transportada até a Delegacia de Policial, bem como não foram fornecidas informações como a droga foi acondicionada e, posteriormente, encaminhada para perícia.
Com feito, é sabido que a reforma inserida pela Lei 13.964/2019 trouxe novas regras para a captação, conservação e descarte de vestígios materiais do crime.
Criou a denominada cadeia de custódia, definindo-a como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (art. 158-A, caput, CPP).
Nesse sentido, dispõe o art. 158-D do CPP: Art. 158-D.
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
Desse modo, objetiva-se a proteção ou guarda dos elementos materiais encontrados durante uma investigação e que se devem manter resguardadas as suas características originais e informações sem qualquer dúvida sobre a sua origem e manuseios.
Pressupõe o formalismo de todos os seus procedimentos por intermédio do registro do rastreamento cronológico de toda a movimentação de alguma evidência.
Portanto, a cadeia de custódia é a garantia de total proteção aos elementos encontrados e que terão um caminho a percorrer, passando por manuseio de pessoas, análises, estudos, experimentações e demonstração apresentação até o ato final do processo.
Percebe-se que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.
Todavia, no caso em apreço, não se pode visualizar a presença de quaisquer elementos que indiquem a mácula das provas carreadas, não havendo comprovação por parte da defesa de qualquer indício de adulteração.
Assim, a invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, por si só, não deve considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para tanto.
Acresce-se que não existe nos autos qualquer circunstância capaz de sugerir que a droga apreendida com o réu não se trata da que foi periciada, de que não foram resguardadas, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, afastando a justa causa para a condenação.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelo julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelo acusado.
Por outro lado, configurado o tráfico ilícito de entorpecentes, o caso enquadra-se na modalidade privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista o acusado ser primário e possuir bons antecedentes, bem como não há prova nos autos que indique que este se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, fazendo jus à diminuição de pena do aludido dispositivo.
Assim, provada a materialidade e a autoria dos crimes, impõe-se a condenação, eis que inexistentes nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado.
III.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR o réu MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA nas reprimendas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP).
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena.
Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
O Réu não é portador de maus antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas A vítima é a própria sociedade não havendo o que se valorar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) ano de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, porém, observo que a réu confessou a prática da conduta delitiva.
Assim, faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP).
Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
IV.I.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Não se faz presente qualquer causa de aumento de pena.
Por outro lado, é cabível a aplicação do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06.
Considerando as circunstâncias do caso, estabeleço a redução em 2/3 (dois terços) à fração minorante, pelo que torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Por fim, em decorrência do concurso material de crimes, aplicado o critério do cúmulo material, fixo PENA CONCRETA E DEFINITIVA resultando 02 (dois) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “c” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o ABERTO.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prevista nos incisos I e IV, do artigo 43, do Código Penal, consistente em: 1 - prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo órgão da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não atrapalhar a jornada normal de trabalho (§ 3º, artigo 46, CP); 2 – prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser doado para entidade a ser especificada em audiência admonitória.
No que concerne ao direito do acusado de recorrer em liberdade, vislumbro que não estão mais presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado, eis que, considerando o regime semiaberto fixado para o início de cumprimento de pena, a manutenção da constrição cautelar revelar-se-ia manifestamente destituída de razoabilidade, contrariando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.
Nesse sentindo, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Disposições finais Isento o réu do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Determino à autoridade policial que proceda à imediata destruição da droga remanescente após a perícia.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); No que diz respeito às armas de fogo/munições descritas no auto de apreensão e apresentação, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
14/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:15
Juntada de termo de juntada
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:51
Juntada de termo
-
14/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
03/03/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:40
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:42
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:59
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
01/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:19
Juntada de diligência
-
27/12/2022 09:54
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:45
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:23
Juntada de petição
-
12/12/2022 13:09
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:03
Juntada de termo
-
07/12/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
07/12/2022 10:36
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:08
Juntada de termo
-
21/11/2022 13:14
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:49
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:34
Juntada de termo
-
17/11/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
17/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:20
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
24/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:39
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:06
Juntada de petição
-
24/10/2022 07:59
Juntada de termo
-
24/10/2022 07:55
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 11:51
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:27
Juntada de termo
-
14/10/2022 11:17
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
13/10/2022 18:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/10/2022 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
13/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:40
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:19
Juntada de diligência
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801696-92.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado, para comparecer na audiência designada para o dia 13/10/2022 11:00 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
27/09/2022 16:03
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:02
Juntada de protocolo
-
27/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:43
Juntada de termo
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
26/09/2022 11:13
Recebida a denúncia contra MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*76-30 (FLAGRANTEADO)
-
06/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:11
Juntada de termo
-
05/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:44
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:11
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:57
Juntada de diligência
-
12/08/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:02
Juntada de termo
-
03/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:11
Juntada de denúncia
-
01/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:04
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 08:56
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:46
Juntada de termo
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:14
Audiência Custódia realizada para 21/07/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
21/07/2022 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2022 10:57
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:33
Audiência Custódia designada para 21/07/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
21/07/2022 10:30
Juntada de termo
-
21/07/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802752-22.2022.8.10.0151
Rubens Ribeiro de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:07
Processo nº 0820039-97.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
George Franca Pinheiro
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:33
Processo nº 0800607-90.2022.8.10.0054
Maria Ednalva Pacheco Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco de Sousa Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:09
Processo nº 0800607-90.2022.8.10.0054
Maria Ednalva Pacheco Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Wilson Dias Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 17:53
Processo nº 0800945-45.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Priscilla Jackeline Petrus Rodrigues
Advogado: Cesar Roberto Amorim Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 18:14