TJMA - 0802261-84.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802261-84.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: OI S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais supostamente sofridos pela autora, em virtude de débito que resultou na negativação de seu CPF, impedindo a concessão de crédito junto a uma loja.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que já foi deferido.
Ista salientar, que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à promovente, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a demandada demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Passando diretamente à analise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da autora em ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação ilegítima de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que desconhece a existência de débito junto à reclamada, no entanto, ao tentar efetuar uma compra no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de mal pagadores, por ordem da requerida.
Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do documento de Id. 76391522 – pág. 1, a existência pendências financeiras em nome da postulante, as quais foram inseridas pela empresa de telefonia suplicada, em razão de débitos no ano de 2020.
Insta esclarecer, que PEFIN é equiparada à negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Face à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à parte demandada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Na peça contestatória, a ré OI MÓVEL S/A alega que os apontamentos decorrem de débito relativo a contrato sob titularidade da suplicante relativo ao produto Oi fixo + Oi velox, com o qual se encontra inadimplente referente as faturas 07/2019 a 08/2020.
Entretanto, não junta nenhum instrumento contratual assinado pela requerente a demonstrar a contratação suscitada.
Colaciona apenas prints do seu sistema interno, os quais constituem telas de computador produzidas de forma unilateral pela requerida, cujo interesse é manifesto e, portanto, não possuem efetiva força probante, capaz de elidir a sua culpa.
Destarte, considerando que a demandada não logrou êxito em comprovar a contratação aduzida, nem se desincumbiu de comprovar que por tal fato não inseriu pendência financeiras em nome da requerente nos cadastros de informações sobre pessoas (PEFIN), reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela postulante na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, a demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pela operadora de telefonia em questão.
Logo, se existiu tal contratação em nome da requerente, possivelmente trata-se de contratação fraudulenta, o que demonstra claramente a falha na prestação do serviço por parte da operadora suplicada, cuja responsabilidade, na hipótese versada, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Desta feita, pela análise das provas produzidas nos autos, inexistente qualquer instrumento contratual entre as partes, a autora não poderia ser cobrada por dívida que não se responsabilizou e muito menos contraiu, nem tampouco, por tal fato ter seu nome inscrito junto aos cadastros de inadimplentes.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEFIN - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - O PEFIN é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo otimizar o processo de cobrança e negociação de uma dívida.
Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão devendo algum tipo de débito - A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AC: 10522190014996001 Porteirinha, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA AUTORA RESTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONTEMPLADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA POR CADASTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA INEXIGIVEL (PEFIN).
DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA ?CONNECT?, DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SERASA EXPERIAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESSA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-88 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-78.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022). (TJ-PR - RI: 00037667820208160086 Guaíra 0003766-78.2020.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da operadora requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora responsabilizada por dívida que não contraiu, e tendo que suportar seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, fato este que acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio e sendo a ré empresa de grande porte, condeno a demandada OI MÓVEL S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à reclamante.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS declarando inexistentes os débitos em nome da parte autora oriundos dos contratos descritos no Id. 76391522 de origem da OI S/A e, por conseguinte, condeno a reclamada, OI MÓVEL S/A, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAÚJO.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
São Mateus do Maranhão/MA, 10 de março de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
22/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 07:58
Audiência Una cancelada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara de São Mateus.
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:58
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/04/2023 15:15
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802261-84.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: OI S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais supostamente sofridos pela autora, em virtude de débito que resultou na negativação de seu CPF, impedindo a concessão de crédito junto a uma loja.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que já foi deferido.
Ista salientar, que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à promovente, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a demandada demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Passando diretamente à analise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da autora em ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação ilegítima de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que desconhece a existência de débito junto à reclamada, no entanto, ao tentar efetuar uma compra no comércio, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de mal pagadores, por ordem da requerida.
Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do documento de Id. 76391522 – pág. 1, a existência pendências financeiras em nome da postulante, as quais foram inseridas pela empresa de telefonia suplicada, em razão de débitos no ano de 2020.
Insta esclarecer, que PEFIN é equiparada à negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Face à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à parte demandada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Na peça contestatória, a ré OI MÓVEL S/A alega que os apontamentos decorrem de débito relativo a contrato sob titularidade da suplicante relativo ao produto Oi fixo + Oi velox, com o qual se encontra inadimplente referente as faturas 07/2019 a 08/2020.
Entretanto, não junta nenhum instrumento contratual assinado pela requerente a demonstrar a contratação suscitada.
Colaciona apenas prints do seu sistema interno, os quais constituem telas de computador produzidas de forma unilateral pela requerida, cujo interesse é manifesto e, portanto, não possuem efetiva força probante, capaz de elidir a sua culpa.
Destarte, considerando que a demandada não logrou êxito em comprovar a contratação aduzida, nem se desincumbiu de comprovar que por tal fato não inseriu pendência financeiras em nome da requerente nos cadastros de informações sobre pessoas (PEFIN), reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela postulante na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, a demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pela operadora de telefonia em questão.
Logo, se existiu tal contratação em nome da requerente, possivelmente trata-se de contratação fraudulenta, o que demonstra claramente a falha na prestação do serviço por parte da operadora suplicada, cuja responsabilidade, na hipótese versada, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Desta feita, pela análise das provas produzidas nos autos, inexistente qualquer instrumento contratual entre as partes, a autora não poderia ser cobrada por dívida que não se responsabilizou e muito menos contraiu, nem tampouco, por tal fato ter seu nome inscrito junto aos cadastros de inadimplentes.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEFIN - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - O PEFIN é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo otimizar o processo de cobrança e negociação de uma dívida.
Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão devendo algum tipo de débito - A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AC: 10522190014996001 Porteirinha, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA AUTORA RESTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONTEMPLADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA POR CADASTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA INEXIGIVEL (PEFIN).
DOCUMENTO EMITIDO PELA EMPRESA ?CONNECT?, DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SERASA EXPERIAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESSA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-88 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-78.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022). (TJ-PR - RI: 00037667820208160086 Guaíra 0003766-78.2020.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da operadora requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora responsabilizada por dívida que não contraiu, e tendo que suportar seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, fato este que acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio e sendo a ré empresa de grande porte, condeno a demandada OI MÓVEL S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à reclamante.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS declarando inexistentes os débitos em nome da parte autora oriundos dos contratos descritos no Id. 76391522 de origem da OI S/A e, por conseguinte, condeno a reclamada, OI MÓVEL S/A, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAÚJO.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
São Mateus do Maranhão/MA, 10 de março de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
13/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:20
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 08:11
Juntada de contestação
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30/09/2022 14:30
Juntada de petição
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30/09/2022 13:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 10:38
Juntada de petição
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28/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802261-84.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: OI S.A. DESPACHO Em princípio, a petição inicial cumpre os requisitos exigidos pelo 319 e 320 do CPC.
Nos termos do art. 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95 e consoante orientação da PORTARIA-GP – 8142019, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada na sala de audiência virtual desta unidade judiciária no dia 26 de outubro de 2022, às 10 horas, onde deverá a parte requerida deverá apresentar sua contestação.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Cite-se a parte demandada.
Para o ingresso na sala de audiência as partes deverão, na data e horário designados, solicitar acesso através do link correspondente e identificarem-se, com nome de usuário e senha, sendo estes os seguintes: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1smmsala01 Usuário: nome completo (apenas para identificação) Senha: tjma1234 Oriente-se as partes que o acesso poderá ser feio por notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
E que o navegador deverá estar atualizado, utilizando-se preferencialmente Google Chrome. É necessário a permitir o compartilhamento do microfone e da webcam quando solicitado.
As partes devem se certificar que possuem equipamentos e sinal de internet suficiente para participação no ato de forma remota.
Aquele que não dispor, pode se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de São Mateus do MA, onde há estrutura tecnológica.
SIRVA DE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica (PROV - 392018), disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091911432813300000071400835 INICIAL Petição 22091911432817600000071400837 6 EXTRATO FRANCISCA Documento Diverso 22091911432828300000071400838 5 HIPOSS Documento Diverso 22091911432835900000071400842 4 PROC Procuração 22091911432845000000071401546 3 DEC Declaração 22091911432853300000071401551 2 DOCS Documento de Identificação 22091911432862900000071401555 Certidão Certidão 22091914512841400000071432612 Expedientes e diligências necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, em 20 de setembro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
26/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:43
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara de São Mateus.
-
20/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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