TJMA - 0803283-80.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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06/06/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:26
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803283-80.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1].
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais, em razão de supostas publicações consideradas ofensivas feitas pelo reclamado em detrimento do reclamante.
O demandado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, pois os alegados danos narrados na inicial teriam sido experimentados por pessoa jurídica, estranha ao presente feito.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o sócio não tem legitimidade ativa para manejar ação em nome de pessoa jurídica, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda (arts. 17 e 18, CPC).
In casu, o autor pleiteia indenização por danos supostamente sofridos pela pessoa jurídica GMB Investimentos Holding Eirelli, que tem existência e interesses próprios, distintos do reclamante.
Nesse contexto, bem se nota que o sócio não ostenta legitimidade para litigar em nome próprio, uma vez que a pessoa física de seu representante legal não se confunde com a pessoa jurídica.
Corroborando esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÓCIO.
CONTRATO DE TRANSPORTE REALIZADO COM A EMPRESA DA QUAL O AUTOR É SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE POSTULAR QUANTIAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE MANTIDA. É vedado ao sócio pleitear direito da empresa em nome próprio.
A pessoa física do sócio não se confunde com a sociedade empresária, carecendo a primeira, portanto, de legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, suposto direito da pessoa jurídica, pois cada um conta com sua própria personalidade jurídica e, portanto, responsabilidades que não se misturam, salvo nos casos expressamente autorizados pela lei, hipótese que não se amolda aos autos.
In casu, embora o autor tenha sido o motorista responsável pelo transporte da carga, o contrato foi realizado com a empresa da qual são sócios o autor e seu irmão (fls. 20/38), o que veda seja a postulação realizada em nome do autor.
Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-59, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/06/2016). (grifei).
Não sendo o autor titular do direito afirmado na inicial, é de ser reconhecida sua ilegitimidade.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
18/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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17/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:07
Juntada de petição
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16/05/2023 08:06
Juntada de contestação
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11/05/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 08:48
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 12:44
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 25/04/2023 04:59.
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19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 10/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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16/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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12/04/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:44
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803289-87.2022.8.10.0031 DESPACHO Inicialmente, destaco que não houve ordenação deste juízo para o recolhimento de custas pelo requerente, o qual assim o fez voluntariamente, muito embora a decisão prolatada no ID 72268937 apenas determinasse a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça solicitado na inicial (ID 72051438).
Desse modo, por se tratar de procedimento de competência do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 1º, I, da Portaria-TJ 2461/20221), o demandante deverá requisitar a devolução dos valores pagos a título de custas judiciais junto ao FERJ, através de processo administrativo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12.04.2023, às 11:10h, oportunidade na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE2).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, só podendo as audiências ocorrerem na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como os incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial ou, excepcionalmente, de ofício nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução nº 481/2022, do CNJ3.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 1º Delegar ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão competência para decidir sobre: I - restituição de fiança; II - restituição ou devolução de custas judiciais, emolumentos extrajudiciais e outros valores indevidamente recolhidos ao FERJ ao FERC; III - autorização de empenho e pagamento de remessa para complementação de renda mínima aos titulares de serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais; 2ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 3Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) -
01/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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28/02/2023 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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27/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:55
Juntada de petição
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06/10/2022 07:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803283-80.2022.8.10.0031 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 77362489 e que o processo tramita sob o rito do juizado especial cível, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 73379319, cancelando a audiência designada para o dia 05.10.2022, às 11:10h e, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 21:29
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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09/08/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:49
Juntada de petição
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26/07/2022 18:55
Outras Decisões
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25/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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