TJMA - 0832400-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:00
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MACEDO BOAS em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MACEDO BOAS em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:30
Juntada de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0832400-22.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LUIZ MACEDO BOAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Em suma, relatou o autor que era servidor público e desempenhava cargo efetivo de Cabo PMMA, ingressou no órgão em 01 de fevereiro de 1975, e teve sua reforma (aposentadoria) deferida quando inteirava 28 anos de serviços prestados como servidor militar, em 24 de novembro de 2003, além de dispor de mais 02 anos de licença-prêmio averbadas, logo, a sua transferência para a reserva remunerada da PMMA ocorreu após totalizar 30 anos de tempo de serviço completos.
Sustentou que, em razão do tempo de serviço (30 anos), o militar tem o direito de ser aposentado em uma praça (cargo) de patente superior a qual desempenhava na ativa, ou seja, ao ir para a reforma (reserva) ele deve ser promovido imediatamente à próxima patente superior prevista no plano hierárquico da Polícia militar.
Ponderou que neste período ele tinha como patente a função de Cabo PMMA e deveria ser aposentado como 3º Sargento, segundo preceitua a aludida Lei 6513/65.
Todavia, isso não ocorreu no caso em espécie, haja vista que ele foi aposentado como Cabo e portanto não recebeu os proventos atinentes a patente superior (3º Sargento) que faz jus.
Ao final, requereu a revisão do benefício para que seus proventos de aposentadoria sejam pagos na graduação de 3º Sargento PM, pagando-lhe todas as diferenças devidas, tudo devidamente corrigido e atualizado, além dos benefícios da justiça gratuita.
Colacionou à inicial os documentos pertinentes.
Benefícios da justiça gratuita concedido em Id. 6802947.
O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 7765431 alegando em preliminar, prescrição, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto (Id. 8573756).
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 8806848 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o requerido se manifestou informando que não mais pretendia produzir provas, tendo o autor quedado-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O cerne da presente controvérsia consiste em pedido de revisão de aposentadoria do autor, militar reformado em 24 de novembro de 2003.
Entretanto, necessário se faz dirimir primeiro as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua peça de bloqueio, qual seja, prescrição.
Pois bem, em se tratando de revisão de aposentadoria militar a qual pretende o autor retificar, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito, conforme se depreende do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO.
DECRETO NUM. 20.910/32. 1 - EM SE TRATANDO DO ATO DE REFORMA, QUE O RECORRENTE PRETENDE RETIFICAR, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DISCIPLINADA PELO DECRETO NUM. 20.910/32 ATINGE O PROPRIO FUNDO DE DIREITO, EIS QUE RESTOU NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO SITUAÇÃO JURIDICA FUNDAMENTAL. 2 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE (LETRA C) E IMPROVIDO. (STJ - REsp: 94854 PE 1996/0027666-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/11/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.04.1998 p. 222) Portanto, tenho que no caso em tela ocorreu a prescrição do fundo de direito, vez que nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, sendo certo que o prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação, portanto, considerando que o autor passou para reserva em 24 de novembro de 2003 e somente ajuizou a presente ação em 22 de junho de 2016, eventual direito que pudesse ter, encontra-se abarcado pela prescrição de fundo de direito, pois, o direito não socorre aqueles que dormem.
Do exposto, indefiro os pedidos contidos na inicial em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 05 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MACEDO BOAS em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:25
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/02/2022 15:19
Juntada de petição
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24/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 11:47
Conclusos para decisão
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05/02/2019 11:47
Juntada de Certidão
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29/01/2019 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MACEDO BOAS em 28/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 08:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2017 15:17
Juntada de Certidão
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21/10/2017 00:36
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 20/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2017 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2017 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 13:09
Conclusos para decisão
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18/11/2016 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 19:58
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 28/09/2016 23:59:59.
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27/09/2016 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/07/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 19:45
Conclusos para decisão
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22/06/2016 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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