TJMA - 0006598-26.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:04
Baixa Definitiva
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12/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS BARROS em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 07 a 14 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006598-26.2014.8.10.0001 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia 2º APELANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS BARROS Advogado: Dr.
Hilton Durans Farias (OAB/MA 12.887) 1º APELADO: MARCOS ANTONIO RAMOS BARROS Advogado: Dr.
Hilton Durans Farias (OAB/MA 12.887) 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO.
EXCLUSÃO QUADRO DE ACESSO.
PROCESSO CRIME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO DECRETO ESTADUAL nº 19.833/2003.
I - O art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, prevê os casos em que não poderá haver a promoção dos policiais militares, entre eles, a denúncia em ação penal ainda sem o trânsito em julgado.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, restam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006598-26.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NÃO CONHECER do segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
25/09/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 00:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS ANTONIO RAMOS BARROS - CPF: *62.***.*90-63 (APELANTE)
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25/09/2023 00:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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14/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RAMOS BARROS em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:53
Juntada de petição
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25/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 05:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 05:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 10:25
Juntada de parecer
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19/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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