TJMA - 0000778-35.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:06
Juntada de intimação
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10/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DE SOUSA PINTO em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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02/03/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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02/03/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Penal nº. : 0000778-35.2020.8.10.0027.
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado : JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUSA Advogado : DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA, OAB/MA 7.646 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL (ID 56161364) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável contra o sobrinho, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, do código penal.
Narra a denúncia que, no dia 08 de outubro de 2020, por volta das 19:20 horas, na residência da vítima, localizada na rua Luzia Milhomem, Bairro Nossa Senhora das Dores, Município de Barra do Corda, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em cópula anal, mediante o uso de violência, em seu sobrinho A.G.S.P., com apenas 06 (seis) anoa de idade.
A mãe da vítima, a Senhora Joyce Pereira da Silva, ao retornar da residência de sua avó, encontrou a vítima aos prantos, ocasião em que lhe disse ‘João Paulo tirou sua cueca e colocou o negócio (referindo-se ao pênis) no seu bumbum’.
O fato ocorrera nos 30 (trinta) minutos de ausência da mãe da vítima, que a deixou em sua residência sozinho com o acusado.
A vítima foi levada para a UPA e foi submetida à perícia médica, que constatou escoriações em nádegas e fissuras anais com sangramento ativo em cinco pregas anais com secreção leitosa e edema perianal carnal recente.
O delito veio à tona, quando a mãe da vítima, sabendo do ocorrido, encaminhou o caso à delegacia de polícia, que requereu a prisão temporária do acusado, que foi deferida por este juízo, cuja decisão foi proferida em 22 de outubro de 2020 (ID 45753999), cumprida na data de 11 de Outubro de 2021 (ID 54846329).
A denúncia foi recebida em 12 de Novembro de 2021, ocasião em que se converteu a prisão temporária em prisão preventiva (ID 56175274) Citado (folha 01 do ID 56739728), o acusado apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID 57502707), em que sustentou não se recordar dos fatos devido ao uso de medicação, bem como não estarem preenchidos os requisitos para a motivação da prisão preventiva.
Arrolou testemunhas.
Designada audiência de depoimento especial para o dia 25 de Janeiro de 2022 (ID 58070865), foi indeferido o pedido de liberdade provisória (decisão de ID 58277058).
Na data aprazada, foi colhido o depoimento especial da vítima, designando-se a instrução do feito para o dia 03 de fevereiro de 2022 (ID 59574367).
Colhido o depoimento da mãe da vítima e redesignada a audiência de instrução para o dia 16 de fevereiro de 2022 em virtude da ausência da informante Cristiane do Nascimento Pereira, que estava enferma por Covid-19 e não obteve acesso á videoconferência, indeferiu-se ainda novo pedido de revogação de prisão (ID 60190421).
Juntada do relatório de depoimento especial (ID 607741671).
Colhidos os depoimentos das testemunhas restantes e o interrogatório do acusado, não houve pedido de diligências, no que se deu por encerrada a instrução processual com a conversão das alegações finais orais em forma de memoriais, dada a complexidade do feito e o desmembramento da instrução (ID 61084051).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pediu a condenação do acusado nas penas dos arts. 217-A c/c 226, II, do código penal (ID 61182221).
Já a defesa apresentou suas alegações finais e pediu, em síntese, a absolvição por negativa de autoria e suplicou ainda pela revogação de sua prisão com a consequente liberdade provisória (ID 61888420).
Conclusos para sentença em 05 de março de 2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A materialidade está presente por meio do exame de corpo de delito – conjunção carnal – acostado à folha 14 do ID 45753999, que aponta o seguinte: ‘lacerações anais; penetração anal por órgão peniano; paciente masculino de 5 anos vem acompanhado pela mãe e relata agressão física por meio de tapas no rosto e as nádegas, como abafamento de seus gritos através de vedação dos lábios com as mãos do agressor, e agressão sexual por meio de penetração anal por órgão peniano do agressor, apresentando escoriações em nádegas e fissuras anais com sangramento ativo em 5 pregas anais, com secreção leitosa e edema perianal compatíveis com conjunção carnal recente’.
Já a autoria recai sobre o acusado.
Em que pese o acusado negar a autoria, juntamente com os depoimentos de seus familiares, também parentes da vítima, não é essa a versão que se extrai dos autos.
Vejamos os seguintes excertos colhidos na instrução: Depoimento Especial da Vítima A.G.S.P.: “(…) Não é verdade que meu tio praticou violência sexual contra mim; eu não disse nada a minha mãe; Meu tio não me ameaçou; Fiz exame e a Doutora examinou meu bumbum; Gosto do meu tio João Paulo; Meu tio já me ofereceu presentes; Não brinquei com outras crianças desse jeito; Sei que meu tio toma remédios, mas não sei quais são; Meu tio não tirou nem mexeu embaixo da minha cueca; Não senti dor nem chorei quando tomei banho (…)”; JOYCE PEREIRA DE SOUSA: “(…) Eu não cheguei a ver a conduta, mas eu cheguei em casa, e meu filho contou o que aconteceu; Levei meu filho ao hospital, foi feito exame, constatou que tinha ferimentos no ânus, tinha esperma e sangue; Relatei o caso para a polícia como dito na denúncia; O acusado falou que não fez nada; O acusado toma remédios; O acusado não praticou mais nada com a vítima; Não deixei mais meu filho com o acusado sozinho; Não sei informar qual remédio o acusado toma, mas sei que vem do CAPS; O acusado mora com minha mãe; O acusado foi embora para Porto Franco após os fatos; O acusado é estressado; O acusado não é doido não; Não sei informar o que o acusado foi fazer em Porto Franco”; CRISTIANE DO NASCIMENTO PEREIRA: (… ) “ Soube do fato pela Joyce; Ela me contou depois, não foi no mesmo dia; Não me recordo ter dito na polícia que o acusado colocou o pênis no bumbum da vítima, mas confirmo a assinatura constante do depoimento policial; Depois do crime, o acusado viajou, mas sempre que voltava, ia para o interior na casa da mãe; O acusado viajava com a tia dele, passava uma a duas semanas, voltava para Barra do Corda e ia para o interior, Povoado Calombinho, na casa do pai dele, local em que ele criava galinha e porco, o acusado que cuidava dos bichos; Antes de ser preso, o acusado sempre estava para o Calumbinho; Eu não sabia que tinha mandado de prisão contra o acusado.” JULIANA BRASIL NEVES: “(…) O relatório foi produzido em 2020, não trabalho mais no CREAS, foi um dos últimos que fiz por lá; Fizemos a oitiva da criança juntamente com a psicóloga; A vitima relatou ter ficado sozinho com o tio, brincava no quintal, quando o acusado chegou e lhe puxou pelo braço, levando-o para o quarto, machucou seu bumbum; A vítima chamava que o acusado usou a pirrolinha nele; Ainda usamos um recurso lúdico para colher o depoimento, a criança mostrou que o acusado botou dentro de sua roupa; A vítima chorava e dizia que não queria mais vê o acusado, seu bumbum sangrava (...)”; ARCIR PEREIRA SANTIAGO: “(…) Não tenho conhecimento do fato; O acusado é pessoa direita, não mexe com ninguém, gosta de todo mundo, nunca o vi com cachaça; O acusado trabalhava no Centro do Domingo, que é do avô dele, tem uma criação de galinha e cachorros, ele vai sempre para lá; O acusado estava em 2020 e 2021 mais para lá no povoado; O acusado usa medicamento, ele tem problema de epilepsia, quem prescreve é o CAPS; O acusado viajava com uma tia dele, era a falecida Silvana, iam para Porto Franco; Quem cuidava do acusado era a Silvana, levava ele ao médico e controlava os remédios e vinha para cá (…)”; Interrogatório JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUSA: “(…) Não é verdade a acusação; Nunca fiz isso; Não sei por que me acusaram, gosto de trabalhar no interior; Não fui eu quem fez e nem sei quem praticou o crime; A vítima não tem medo de mim; Não ameacei ninguém; Não sei por que minhas irmãs teriam dito que fui eu que fiz; Eu não estava na casa sozinho com a vítima; Ninguém viu que eu fiz; Não sabia que tinha mandado de prisão contra mim, passei 03 semanas em Porto Franco na casa de minha tia, voltei e fui para o interior cuidar das minhas coisas, na Fazenda de meu avô, trabalho para mim mesmo, roçando; Temos parentes em Porto Franco, o Araújo (…).” Restou evidente que as informantes mudaram os termos de seus depoimentos, no intuito de proteger o acusado, esquecendo-se que a vítima, uma criança, é a que mais merece proteção da norma penal.
A própria vítima, ouvida na fase judicial, demonstrou desconforto em seu depoimento, ainda que acompanhada por psicóloga e assistente social.
Ainda assim, não creditou a autoria ao acusado Com efeito, os depoimentos se contrapõem ao que foi colhido não só na esfera policial, mas, sobretudo, ao relatório de escuta da vítima, tanto na fase investigativa, como na fase judicial.
Inclusive, a assistente social, que acompanhou o depoimento especial da vítima na fase investigativa, foi ouvida como testemunha referida na fase judicial, e confirmou não só o conteúdo do referido relatório (folhas 17/19 do ID 45753999), mas também todos os recursos lúdicos usados à época para colherem o depoimento da vítima.
Esse relatório aponta claramente que a vítima deu detalhes do crime, apontando que: ‘(…) Após João Paulo sair de casa, o filho relatou para a genitora o que havia ocorrido e mostrou o órgão genital, a mãe afirma que estava machucado, sangrando e a criança relatou que o tio que havia feito isso.
Em seguida, a escuta da criança foi iniciada pelas técnicas, fez-se a acolhida e algumas perguntas sobre suas atividades diárias, onde o infante afirmou estudar, ter um irmão pequeno, gostar de brincar, jogar, A.G.S.P. demonstra estar com vergonha do atendimento.
Em seguida, foi usado um jogo lúdico do corpo humano, para se chegar no assunto da violência.
O infante conhecia todas as partes do corpo, ao ser questionado sobre o ocorrido, falou que o tio “mexeu embaixo da cueca” (sic).Afirmou que no dia do ocorrido, a mãe havia saído e estava sozinho em casa com o tio, que estava brincando de carrinho no quintal e o tio chegou lhe puxando pelo braço, que lhe mandou calar a boca.
Relatou ainda que pediu para o tio “me deixa em paz” (sic), porém João Paulo o levou até seu quarto, tirou a roupa e também da criança.
Ao ser perguntado como o tio havia lhe machucado, falou que “foi com as mãos” (isc), disse que o suspeito tapou sua boca e que ele pegou em sua genitália (a denomina de “pirrolinha” (sic), afirma que ele pegou, apertou e sentia dor.
Afirma que o suspeito não utilizou no ato ou tenha mandado fazer algo.
Depois disso, João Paulo lhe deu banho.
A criança relata que sentiu dor, que chorou e também houve sangramento, que tais fatos nunca ocorreram anteriormente, e que após esse dia não viu mais o tio, e se encontra com medo” Esse constrangimento de relatar os detalhes do ocorrido também foi visível durante o depoimento especial prestado em sede judicial, conforme aponta o relatório de ID 60741671, página 02, quando conclui: ‘Mediante a escuta da vítima, foi possível observar que o menor estava cabisbaixo, nervoso, retraído e tímido, não está à vontade com a situação.
Contudo, a criança negou várias informações de que o Sr.
João Paulo possa ter envolvimento no ocorrido, DEMONSTRANDO ASSIM QUE POSSIVELMENTE ESTIVESSE OMITINDO OS DADOS”.
Portanto, não é crível que os detalhes do ocorrido tenham desaparecido, de forma que a única ilação que se extrai é de que os familiares do acusado estão, injustificadamente, tentando protegê-lo em detrimento do bem maior que é a regular proteção e desenvolvimento da criança, vítima do episódio.
Não vinga, portanto, a tese da defesa pessoal do acusado quanto à negativa de autoria.
Deve-se ressaltar ainda a presunção de violência.
Segundo a jurisprudência mais recente já pacificada de nossos sodalícios, a presunção é absoluta em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 (catorze) anos.
Protege-se o bem jurídico tutelado pela norma penal: a imaturidade psicológica da vítima.
Nesse sentido, são os julgados do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
CARÁTER ABSOLUTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto.
Precedentes (HC 94.818, rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2.
Ordem denegada. (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 16/08/2011, p.
DJe 14/09/2011).
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
ERRO DE TIPO.
TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PLEITO PREJUDICADO. 1.
O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo.
Precedentes: HC 93.263, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, dje de 14/04/08, RHC 79.788, Rel.
Min.
NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel.
Min.
Eros Grau, dje de30/04/10). 2.
A alegação de erro de tipo, fundada em que a vítima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, é insuscetível de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada análise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmações. 3.
In casu, o paciente manteve relação sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instâncias e, ante o provimento de recurso especial do Ministério Público, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelação, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 4.
A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5.
De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crimede estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6.
Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar. (STF, Segunda Turma, HC 109.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18/10/2011, p.
DJe 16/11/2011).
HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
ART. 213 C.C.
ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009.
Precedentes. 2.
Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3.
Ordem denegada. (STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p.
DJe 18/12/2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
CARÁTER ABSOLUTO.
PRECEDENTES.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O acórdão impugnado não apreciou o fundamento relativo à inépcia da denúncia.
Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. 2.
Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Precedentes. 3.
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima.
Precedentes. 4.
Ao julgar o HC 111.840/ES (Pleno, Min.
Dias Toffoli), esta Corte, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5.
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Penais que proceda à análise do regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal. (STF, Segunda Turma, HC 111.159/BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 24/09/2013, p.
DJe 08/10/2013).
Aliado a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também decide da mesma forma.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGATIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 217-A DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. 2.
PACIFICOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, SEGUNDO O SISTEMA NORMATIVO EM VIGOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/09, A CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS CONFIGURA O CRIME DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL INDEPENDENTEMENTE DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (REAL OU PRESUMIDA), RAZÃO PELA QUAL SE TORNOU IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1435416/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza De Assis Moura, j. 14/10/2014, p.
DJe 03/11/2014 E, para dissipar qualquer dúvida sobre o tema da presunção absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recursos Repetitivos, fixou o tema 918 ao julgar o RESp 1.480.881/PI, da seguinte forma: “Tema 918: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” Portanto, mesmo que inexistente qualquer violência sexual ou mesmo o aceite da vítima, trata-se de um irrelevante jurídico diante de sua menoridade.
Não é que o depoimento da vítima, nos crimes sexuais, prepondere como única prova, mas o seu valor probatório se sobressai em detrimento dos demais, principalmente porque são crimes que rotineiramente acontecem às ocultas, com quase ausência de testemunhas presenciais, não se podendo atribuir fraqueza a tais informações, ainda que desmentidas em juízo no intuito de proteger o acusado, quando quem merece proteção é a criança, vítima de um crime tão bárbaro.
Nesse sentido, quanto à preponderância do depoimento da vítima em crimes sexuais, a jurisprudência é farta.
Vejamos: TJMA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. (…) 3.
Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Unanimidade (Número do processo: 0314972010 Número do Acórdão: 0996612011 Data do registro do Acórdão: 02/03/2011 Relator: JOSE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Data de abertura:29/09/2010 Data do ementário:04/03/2011 Órgão:SANTA INÊS) TJMA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
DECLARAÇÕES DE VÍTIMA MENOR DE IDADE.
RELEVÂNCIA.
LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima, em regra, é elemento de convicção de alta relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, pois estes delitos, geralmente, não tem testemunhas ou deixam vestígios (…) (Número do processo:0234792008 Número do Acórdão:0798622009 Data do registro do Acórdão: 24/03/2009 Relator:JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Data de abertura:27/11/2008 Data do ementário:30/03/2009 Órgão:COROATÁ) TJDFT: 3.
A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, AINDA QUE SE TRATE DE CRIANÇA, CONSTITUI RELEVANTE ELEMENTO PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO APRESENTADA DE FORMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, A EXEMPLO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DE SUA GENITORA E OUTRAS TESTEMUNHAS, CASO DOS AUTOS. (Processo: APR 77778020088070003 DF 0007777-80.2008.807.0003Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Julgamento: 12/04/2012 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 209) O fato é perfeitamente típico, amoldando-se ao tipo penal do art. 217-A do código penal, com a causa especial de aumento de pena, mormente por ser a vítima sobrinho do acusado, nos termos do art. 226, II, do código penal.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o acusado JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUSA, das penas do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do código penal.
Em razão da condenação, passo à fase de dosimetria e individualização da pena, nos termos do art. 68, do código penal brasileiro, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os critérios do art. 59, do código penal, da seguinte forma: 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade foi normal à espécie, não extrapolando o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior; Quanto à conduta social e personalidade, pouco foi apurado, sendo benéfico ao acusado; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual é favorável ao acusado; As circunstâncias do crime são anormais ao delito, pois o acusado aproveitou-se da circunstância de estar a sós com a vítima para abusá-la sexualmente, inclusive fugiu para Proto Franco(MA), impedindo o imediato cumprimento do mandado de prisão temporária, afora o temor imposto aos familiares, que mudaram a versão da fase policial em juízo, o que lhe é desfavorável; As consequências do crime são graves, pois a vítima ainda está notoriamente constrangida com o episódio a ponto de mudar a versão dos fatos, situação essa corroborada por dois relatórios de escuta especializada, o que demonstra sérios traumas psicológicos, o que é prejudicial ao acusado; Por fim, considerando o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em reclusão 09 (nove) anos e 08 (oito) meses; 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Prejudicado à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Considerando que o acusado é tio da vítima, incide a causa especial de aumento de metade da pena, prevista no art. 226, II, do código penal, no que aumento a pena para reclusão de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses.
EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM RECLUSÃO DE 14 (CATORZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2º, c, do código penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não atendidos os requisitos do art. 44, do código penal, ainda mais por ser crime cuja pena supera os 04 (quatro) anos, além das circunstâncias judiciais não serem favoráveis.
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois ainda persistem os requisitos da prisão preventiva, nos termos das decisões prolatadas nos autos, estando, portanto, presentes a garantia da ordem pública, posto que o acusado era foragido da justiça com mandado de prisão cumprido somente um ano após – 11/10/2021 – e agora a aplicação da lei penal, dada a forte chance de o acusado evadir-se com o sigilo da família diante da forte influência que sobre ela exerce e agora ser condenado em primeiro grau.
Pague o réu as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o acusado por meio de videoconferência, nos moldes da Portaria Conjunta TJMA/CGJ 25/2020.
Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica via Pje/DjeN.
Expeça-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se o início da execução penal.
Barra do Corda, Segunda-Feira, 07 de Março de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/01/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:31
Juntada de despacho
-
21/09/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:26
Juntada de diligência
-
27/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:07
Juntada de apelação
-
22/03/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:43
Juntada de apelação
-
09/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:39
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 09:37
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:47
Audiência Instrução realizada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
16/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 07:47
Juntada de diligência
-
09/02/2022 11:31
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:28
Audiência Instrução designada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
03/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
03/02/2022 10:17
Não concedida a liberdade provisória de JOAO PAULO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *56.***.*55-52 (REU)
-
02/02/2022 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2022 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:19
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:40
Juntada de diligência
-
26/01/2022 09:34
Juntada de petição
-
25/01/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
25/01/2022 09:26
Audiência Instrução realizada para 25/01/2022 00:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
25/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:16
Juntada de diligência
-
24/01/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:10
Juntada de diligência
-
17/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2021 08:45
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 00:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
09/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO LELIS COUTINHO em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:36
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 07:50
Juntada de protocolo
-
16/11/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 14:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/11/2021 09:02
Juntada de denúncia
-
04/11/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
21/10/2021 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
17/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
16/05/2021 21:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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