TJMA - 0801114-04.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:22
Juntada de petição
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11/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 22:11
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:10
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 02:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801114-04.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DOS REIS RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Sr.(a) AUTOR: MARIA DOS REIS RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 95297870) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 26 de junho de 2023 Atenciosamente, - 
                                            
26/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:00
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:09
Juntada de petição
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19/06/2023 04:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 17:53
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:52
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:23
Juntada de petição
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19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
 - 
                                            
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0801114-04.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DOS REIS RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Destinatário: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, respondendo, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão de ID 85704771, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 17 de maio de 2023. - 
                                            
17/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/02/2023 23:38
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:54
Juntada de petição
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30/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801114-04.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DOS REIS RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sr.(a) AUTOR: MARIA DOS REIS RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 23 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 23 de setembro de 2022 Atenciosamente, - 
                                            
23/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:56
Outras Decisões
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23/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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