TJMA - 0856080-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
27/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Juntada de despacho
-
06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2024 19:50
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:58
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
14/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:08
Juntada de termo
-
07/08/2024 10:04
Juntada de termo
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:00
Juntada de diligência
-
25/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:00
Juntada de diligência
-
25/07/2024 16:58
Juntada de diligência
-
25/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:58
Juntada de diligência
-
25/07/2024 16:56
Juntada de diligência
-
25/07/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:56
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:48
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:48
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:11
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:11
Juntada de diligência
-
28/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
24/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:37
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856080-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: OSVALDO PEREIRA BARROS FILHO, JONAS ALVES AYRES, ROBERVAL FRAZAO DO NASCIMENTO, ALYSON SILVA ROCHA, DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ILMARA GOMES AYRES, MARCOS VINICIU AYRES DO NASCIMENTO, JACILENE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA 12884-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:04
Juntada de termo
-
27/06/2023 10:46
Juntada de réplica à contestação
-
10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856080-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: OSVALDO PEREIRA BARROS FILHO, JONAS ALVES AYRES, ROBERVAL FRAZAO DO NASCIMENTO, ALYSON SILVA ROCHA, DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ILMARA GOMES AYRES, MARCOS VINICIU AYRES DO NASCIMENTO, JACILENE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA21392-A REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/MA12884-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
07/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:29
Juntada de contestação
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856080-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: OSVALDO PEREIRA BARROS FILHO, JONAS ALVES AYRES, ROBERVAL FRAZAO DO NASCIMENTO, ALYSON SILVA ROCHA, DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ILMARA GOMES AYRES, MARCOS VINICIU AYRES DO NASCIMENTO, JACILENE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA -OAB MA21392-A REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO OSVALDO PEREIRA BARROS FILHO, JONAS ALVES AYRES, ROBERVAL FRAZAO DO NACIMENTO, ALYSON SILVA ROCHA, DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ILMARA GOMES AYRES, MARCOS VINICIU AYRES DO NASCIMENTO, JACILENE DA SILVA COSTA ajuizaram a presente ação em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A , qualificada nos autos.
Afirmam os requerentes filiaram-se a uma plataforma que realizava investimentos de forma direta na bolsa de valores, investimentos esses que prometiam bons lucros aos filiados.
Contudo, ao depositar altas quantias, viram suas reservas de capital desvanecerem, sem qualquer retorno financeiro.
Em ato contínuo, os autores buscaram contato para a negociação e ou esclarecimento da requerida perante a atual situação, contudo sem conseguir uma retorno que entendessem como efetivo, ou retorno dos valores depositados.
Desse modo, alega existência de crime de estelionato, e, requer, em sede de antecipação de tutela, que a suspender do débito existente, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento da requerida em sua obrigação de fazer.
Despacho em ID77339377 determinou a emenda à inicial para melhor apresentar os fatos e pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, sob pena de indeferimento da tutela e prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou, ID79795690. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Destaque-se que o autor confirma ter realizado a transferência diretamente para conta da Stone, contudo os titulares destinatários não são a empresa bancaria, apenas fazem uso de conta no Banco Digital.
Ademais, foram intimados os autores para emendarem a inicial para melhor apresentar os fatos e pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, em ID77339377.
Contudo não se manifestaram, ID79795690.
Ressalto que não restou claro qual investimento teria sido feito pelos autores, nem quais cobranças e valores estão sendo pleiteados a serem suspensos.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da parte autora.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/04/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856080-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: OSVALDO PEREIRA BARROS FILHO, JONAS ALVES AYRES, ROBERVAL FRAZAO DO NASCIMENTO, ALYSON SILVA ROCHA, DAVI FERREIRA DOS SANTOS, ILMARA GOMES AYRES, MARCOS VINICIU AYRES DO NASCIMENTO, JACILENE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA21392 REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico obscuridade quanto a tutela pleiteada, de modo que não é possível compreender o que de fato o autor pugna pela concessão em sede de cognição primária.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para melhor apresentar os fatos e pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, sob pena de indeferimento da tutela e prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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