TJMA - 0856080-26.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/05/2025 21:27
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:11
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2025 09:04
Juntada de termo
-
21/04/2025 20:53
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:51
Juntada de recurso especial (213)
-
07/03/2025 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:58
Conhecido o recurso de ALYSON SILVA ROCHA - CPF: *49.***.*25-65 (APELANTE), DAVI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*35-83 (APELANTE), ILMARA GOMES PINHEIRO - CPF: *27.***.*47-83 (APELANTE), JACILENE DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*46-37 (APE
-
12/02/2025 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/01/2025 01:45
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820581-24.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE GOMES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO JOSE GOMES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, FRANCISCO MAGNO SILVA DE OLIVEIRA - MA24670, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Vale dizer, não é possível, nessa fase processual, aferir ilegalidade das condutas da requerida.
Isso porque os documentos juntados com a inicial não evidenciam a ausência de contratação/utilização dos serviços ora contestados.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802182-76.2022.8.10.0073
Andreia Marinho de Sousa Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 07:47
Processo nº 0802182-76.2022.8.10.0073
Andreia Marinho de Sousa Santos
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 09:35
Processo nº 0005128-36.2015.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luis Carlos Pinheiro das Neves
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 0820043-03.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Maria Lucia Moreira de Sousa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:05
Processo nº 0802605-15.2021.8.10.0059
Edmara Pinto Silva
Ana Paula Santana Maciel
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 13:35