TJMA - 0801920-41.2022.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:25
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:59
Juntada de apelação
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 20:34
Juntada de petição
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03/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Juntada de petição
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11/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:29
Declarada incompetência
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03/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 22:23
Juntada de petição
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28/08/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:07
Juntada de petição
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11/10/2023 17:01
Juntada de petição
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11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801920-41.2022.8.10.0069 AUTOR(A): ILDEANA CARDOZO DA SILVA RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
09/10/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:39
Juntada de réplica à contestação
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08/01/2023 12:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801920-41.2022.8.10.0069 AUTOR: ILDEANA CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 2 de dezembro de 2022.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de dezembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/12/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:27
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 07/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:58
Juntada de petição
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18/10/2022 11:04
Juntada de contestação
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02/10/2022 18:43
Publicado Citação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801920-41.2022.8.10.0069 AUTOR: ILDEANA CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801920-41.2022.8.10.0069 AUTOR: ILDEANA CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Alega o(a) autor(a) que recebe um benefício previdenciário de nº 183.850.605-2, e que recentemente constatou a possibilidade da existência de 02(dois) empréstimos consignados realizado de forma ilegal em seu benefício, haja vista a existência de descontos em seu referido benefício, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Alega ainda que, adquiriu, junto ao INSS, um extrato de seu benefício, onde ficou constatado a existência dos referidos empréstimos, com os seguintes números de contratos: 328302861-5, 318355698-8, todos em nome do banco BRADESCO S/A, realizados, respectivamente, nas datas de 08/2019 e 01/2018, e nos seguintes valores R$ 648,71 E R$ 9.985,79, parcelados em 72 prestações iguais, cujas operações não tiveram suas autorizações, sendo, portanto, todos ilegais.
Acrescenta o(a) postulante que só descobriu as fraudes quando percebeu que seus benefícios estavam vindo com valores inferiores ao devido pelo INSS.
Para o deferimento de pedido de liminar é necessário estarem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". - Demonstrado tais requisitos, cabe ao juiz deferir ou não o provimento liminar postulado, dentro dos limites do poder geral de cautela.
No presente caso, mesmo demonstrando o(a) autor(a), por meio dos extratos juntados, a existência dos referidos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os mesmos por si só não são suficientes para demonstrar que os referidos empréstimos foram realizados sem o seu consentimento, notadamente, pelo tempo decorrido entre a vigência dos contratos e a data do ajuizamento da presente demanda, ou seja, passados mais de 36(trinta e seis) meses, da realização dos mesmos, o que afasta a priori a conduta negligente do réu, apontada pelo(a) autor(a), concernente aos contratos para aquisição de empréstimos que não teriam sidos assinados pelo(a) postulante.
Contudo, mesmo que se comprove que realmente o(a) autor(a) não pactuou junto à instituição financeira requerida, os supostos danos sofridos pelo(a) mesmo(a), poderam ser reavidos, quando da análise do mérito, não sendo caso de preterimento do direito do(a) autor(a).
Isto posto INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, em face da ausência de comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, conforme acima transcrito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dê-se prioridade na tramitação do presente feito, por ser o(a) autor(a) pessoa idosa.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, por via postal com aviso de recebimento, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Cumpra-se.
Araioses, 26/09/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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