TJMA - 0023749-05.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023749-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA SILVA INDIO MARANHENSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A, MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial (IDs 99847024 e 88899550).
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 09:47
Juntada de petição
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23/08/2023 17:22
Juntada de petição
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09/08/2023 09:04
Juntada de petição
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30/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:46
Juntada de petição
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24/05/2023 09:33
Juntada de petição
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15/05/2023 08:19
Juntada de petição
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09/05/2023 15:11
Juntada de petição
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09/05/2023 10:18
Juntada de petição
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023749-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA SILVA INDIO MARANHENSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A, MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 88899547 e/ou requerer o que entender de direito.
Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
27/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/03/2023 14:36
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023749-05.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA SILVA INDIO MARANHENSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A, MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945-A DESPACHO.
Vistos.Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.Intime-se.
Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃOSão Luís(MA), quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:04
Juntada de petição
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11/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:21
Juntada de petição
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27/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:07
Juntada de despacho
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30/09/2020 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:33
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de IARA SILVA INDIO MARANHENSE em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:23
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 15:22
Juntada de petição
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12/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 22:00
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:49
Recebidos os autos
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03/09/2020 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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