TJMA - 0805846-16.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANILSON GUSMAO MOTA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOANILSON GUSMAO MOTA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 21:40
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº. 0805846-16.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: JOANILSON GUSMAO MOTA ADVOGADOS: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16681) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Romário José Lima Escórcio RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1, c/c art. 1832, ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
14/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 14:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805846-16.2017.8.10.0001 APELANTE: Joanilson Gusmão Mota ADVOGADOS: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16681) e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Romário José Lima Escórcio COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUIZ: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
ASCENSÃO DE MAJOR PM A CORONEL PM.
LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PM/MA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003.
TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
ATO COMISSIVO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
APELO PREJUDICADO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar no ano de 17.06.1998 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 18.02.2017, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2) Prescrição reconhecida ex officio.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em RECONHECER EX OFFICIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:13
Prejudicado o recurso
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOANILSON GUSMAO MOTA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2022 09:36
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 14:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/09/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805846-16.2017.8.10.0001 APELANTE: Joanilson Gusmão Mota ADVOGADOS: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16681) e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Romário José Lima Escórcio COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUIZ: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/09/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2021 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JOANILSON GUSMAO MOTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:26
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 06:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 08:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
29/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
28/07/2020 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2020 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2020 07:30
Recebidos os autos
-
28/07/2020 07:29
Juntada de documento
-
27/07/2020 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2020 18:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
27/07/2020 18:51
Juntada de documento
-
27/07/2020 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2020 13:38
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:38
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-06.2022.8.10.0121
Maria dos Santos Costa de Melo
Maria Auxiliadora Araujo Costa
Advogado: Rony da Silva Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 10:53
Processo nº 0801558-87.2022.8.10.0150
Banco Bradesco S.A.
Constancia de Jesus Moraes Soares
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:25
Processo nº 0822913-23.2019.8.10.0001
Maria das Gracas dos Santos Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 12:31
Processo nº 0801558-87.2022.8.10.0150
Constancia de Jesus Moraes Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:38
Processo nº 0805872-41.2022.8.10.0000
Maria Mozanir de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 18:16