TJMA - 0805872-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA MOZANIR DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 080587241.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816351-07.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA MOZANIR DE ARAUJO ADVOGADO: JACYELLE SOUSA AZEVEDO OAB/MA nº 19.530 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
FORO COMPETENTE.
SEDE ADMINISTRATIVA DO DEMANDADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, III DO CPC.
FACULDADE DA PARTE AUTORA.
DECISÃO SUSPENSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0805816-82.2022.8.10.0040, proposta na sede administrativa da parte ré. 2.
O consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. 3.
In casu, a parte Autora/Consumidora da ação principal, reside no município de Amarante do Maranhão e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Portanto, o Juízo suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor. 5.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA MOZANIR DE ARAUJO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declinou da competência, considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado em comarca ou circunscrição que não guarda relação com a residência do autor ou com o cumprimento da obrigação.
Extrai-se dos autos que, a parte Agravante, alega ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária, oriundo de empréstimo consignado perpetrados pela instituição financeira ora Recorrida.
Em decisão interlocutória, o Juízo sentenciante, declinou da competência, pois como declarou: (...) Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AMARANTE DO MARANHÃO. (...) Irresignada com a decisão do magistrado a quo, a Agravante, em suas razões recursais, requer a suspensão da decisão agravada com o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, pois como aduz, a competência não pode ser declinada de ofício e a parte possui a faculdade de optar pelo domicílio do réu nos termos do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente agravo.
A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0805448-73.2022.8.10.0040, proposta na sede administrativa da parte ré.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.04.2021 A 03.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de abril a 03 de maio de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifou-se) In casu, a parte Autora/Consumidora da ação principal, reside no município de Amarante do Maranhão/MA e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa na cidade de Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. (...) Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, o Juízo suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, foro da sede da pessoa jurídica requerida, é o competente para o julgamento da causa, inexistindo razão para o declínio de ofício ao foro de domicílio do autor.
Registre-se que tal controvérsia já foi submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que declarou como competente o juízo da Comarca de Imperatriz/MA, em acórdão que assim restou ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMNADA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040.
Considerando esses fundamentos, percebo que deve ser anulada a decisão ora vergastada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória, considerando a competência do Juízo de base para o regular prosseguimento do feito.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 28 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
28/09/2022 14:53
Juntada de malote digital
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28/09/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARIA MOZANIR DE ARAUJO - CPF: *32.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 15:23
Juntada de parecer
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28/08/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA MOZANIR DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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