TJMA - 0801558-87.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/07/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801558-87.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A RECORRIDA: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES ADVOGADO: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA13698-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 918/2023 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS formalizado pelo réu na conta bancária n. 13.257-8. b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 239,60 (Duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. 3.
Preliminar de ilegitimidade que não se acolhe.
Conforme o extrato juntado pelo autor, verifico que o banco realiza descontos na conta da autora, portanto há elementos suficientes para que o réu figure no polo passivo da demanda. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 4.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 5.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
26/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801558-87.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Em suma, CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme extratos bancários juntados.
Em contestação, o requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em suma, que apenas efetua as ordens de pagamento conforme determinado pelo titular da conta bancária.
Aduz que a parte autora não contestou os descontos administrativamente.
Alega ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
Aduz ausência de danos morais.
Por fim, requer acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Realizada a audiência UNA, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, pois entendo que a relação comercial entre a instituição financeira e a empresa de seguro não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais descontos indevidos em conta bancária.
Além disso, entendo que o consumidor, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais descontos indevidos a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de seguros cobrados na conta bancária da requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Inicialmente, Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços descontados de sua conta corrente, denominado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que os réus não juntaram a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Compulsando os autos, verifico que não constam quaisquer provas acerca da solicitação do serviço pela parte requerente, tais como, cópia de gravação do atendimento telefônico ou eventual proposta ou termo de adesão com assinatura da autora de modo a demonstrar a voluntariedade da contratação.
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu quaisquer provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente da requerente, denominado de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Assim, o cancelamento dos descontos do serviço é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita doa agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas do serviço não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifico dos extratos bancários de ID nº 76149394 a ocorrência de dois descontos indevido com o título “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” perfazendo um prejuízo material ao requerente de R$ 119,80 (Cento e dezenove reais e oitenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS formalizado pelo réu na conta bancária n. 13.257-8. b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 239,60 (Duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-87.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Rua Firmino Reis, 340, Floresta, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/11/2022 15:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-61.2022.8.10.0006
Damasia Rosa dos Santos
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 10:39
Processo nº 0822850-32.2018.8.10.0001
Ednair Marinho Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson de Souza Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2018 10:38
Processo nº 0819516-51.2022.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Clecio de Sousa Santana
Advogado: Luana Oliveira Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:35
Processo nº 0801941-17.2022.8.10.0069
Julliano Sales Machado
Municipio de Araioses
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 22:57
Processo nº 0800832-06.2022.8.10.0121
Maria dos Santos Costa de Melo
Maria Auxiliadora Araujo Costa
Advogado: Rony da Silva Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 10:53