TJMA - 0801558-87.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:29
Juntada de termo
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08/11/2023 20:59
Outras Decisões
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08/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:44
Juntada de petição
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07/11/2023 15:49
Juntada de petição
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11/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:49
Outras Decisões
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03/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:32
Processo Desarquivado
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02/10/2023 15:36
Juntada de petição
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14/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:05
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:53
Juntada de despacho
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04/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/05/2023 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:39
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES em 06/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-87.2022.8.10.0150 Promovente: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 5 de abril de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
05/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:54
Juntada de recurso inominado
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30/01/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 06:02
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:02
Decorrido prazo de CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801558-87.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Em suma, CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme extratos bancários juntados.
Em contestação, o requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em suma, que apenas efetua as ordens de pagamento conforme determinado pelo titular da conta bancária.
Aduz que a parte autora não contestou os descontos administrativamente.
Alega ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
Aduz ausência de danos morais.
Por fim, requer acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Realizada a audiência UNA, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, pois entendo que a relação comercial entre a instituição financeira e a empresa de seguro não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais descontos indevidos em conta bancária.
Além disso, entendo que o consumidor, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais descontos indevidos a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de seguros cobrados na conta bancária da requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Inicialmente, Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços descontados de sua conta corrente, denominado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que os réus não juntaram a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Compulsando os autos, verifico que não constam quaisquer provas acerca da solicitação do serviço pela parte requerente, tais como, cópia de gravação do atendimento telefônico ou eventual proposta ou termo de adesão com assinatura da autora de modo a demonstrar a voluntariedade da contratação.
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu quaisquer provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente da requerente, denominado de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Assim, o cancelamento dos descontos do serviço é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita doa agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas do serviço não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifico dos extratos bancários de ID nº 76149394 a ocorrência de dois descontos indevido com o título “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” perfazendo um prejuízo material ao requerente de R$ 119,80 (Cento e dezenove reais e oitenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS formalizado pelo réu na conta bancária n. 13.257-8. b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 239,60 (Duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/11/2022 13:29
Juntada de protocolo
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09/11/2022 20:35
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 10:37
Juntada de contestação
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06/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 13:01
Publicado Citação em 06/10/2022.
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06/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801558-87.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CONSTANCIA DE JESUS MORAES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/11/2022 15:15 (cópia anexa). * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s)22091510383867900000071175533.
Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
04/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:05
Audiência Una designada para 10/11/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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