TJMA - 0819194-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de petição
-
12/11/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
27/09/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 21:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 20:57
Conhecido o recurso de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 09:22
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
22/07/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 06:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2024 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:12
Juntada de malote digital
-
20/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 18:33
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12345) Embargado: LUÍS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
05/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 11:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de agosto a 07 de setembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12345) AGRAVADO: LUÍS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - A exceção de pré-executividade tem cabimento somente quando a nulidade do título possa ser verificada de plano ou em relação a questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, decadência, prescrição, etc, questões que não demandem dilação probatória, o que não reflete o caso em tela, pois não se está discutindo a nulidade do título, mas sim suposto equívoco na aplicação de juros de mora.
II – Verificado que os consectários legais foram aplicados no título executivo transitado em julgado, descabe sua rediscussão no cumprimento de sentença em razão da preclusão e sob pela de ofensa a coisa julgada.
III- Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0819194-31.2022.8.10.0000 , em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 31 de agosto a 07 de setembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 12:55
Conhecido o recurso de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 06:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2023 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Sampaio Braga, OAB/MA 12345 AGRAVADO: LUÍS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/04/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:39
Juntada de malote digital
-
25/02/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/02/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BAIXO PARNAÍBA PETRÓLEO LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Sampaio Braga, OAB/MA 12345 AGRAVADO: LUÍS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Baixo Parnaíba Petróleo Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou incabível a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento e sentença movido por Luís Pessoa Costa.
Inexistindo pedido liminar, determinei fosse intimado o agravado para que, no de 15 (quinze) dias, apresentasse contrarrazões, tendo ele permanecido inerte.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão discutida cinge-se em analisar se é cabível a exceção de pré-executividade no presente caso em que o agravante pretende discutir o termo inicial dos juros de mora arbitrado na sentença executada.
A exceção de pré-executividade tem cabimento somente quando a nulidade do título possa ser verificada de plano ou em relação a questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, decadência, prescrição, etc, questões que não demandem dilação probatória, o que não reflete o caso em tela, pois não se está discutindo a nulidade do título, mas sim suposto equívoco na aplicação de juros de mora.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2218265 - RS (2022/0306413-4)EMENTAPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.1.
Não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha proposto em seus artigos 133 a 137 instauração de procedimento necessário à desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o contraditório, o incidente não é cabível nos casos em que a responsabilidade patrimonial dos sócios ou de outras pessoas não depende de decisão judicial que a determine, mas advém diretamente da lei.2.
Nos casos de redirecionamento da execução fiscal da dívida tributária, a responsabilidade encontra-se prevista, na maior parte dos casos, em decorrência de responsabilidade solidária (art. 134 do CTN), de responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito (art.135 do CTN), interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art.124, I CTN), fusão, transformação ou incorporação (art. 132 do CTN) e sucessão (art. 133 do CTN), conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. (AREsp n. 2.218.265, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DO PREJUÍZO.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular.
Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão Colegiado/Câmara, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.
Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Precedentes do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE NO CASO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
VALOR EM QUESTÃO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVIÁVEL NESTE MOMENTO.
MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS NO CURSO DO PROCESSO PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPLEMENTADA.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
ARTIGOS 80 E 81 DO CPC.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Conquanto viável o exame e julgamento de exceção de pré-executividade quando trata de matérias que são aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatório, como ocorre no caso, esta não pode ser acolhida, tendo em vista que as questões envolvendo a adequação do cumprimento de sentença e a ação cautelar de arrolamento de bens, nomeação de administrador judicial, liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, assentado como incontroverso o valor objeto do feito, ausente, portanto, excesso de execução na incidência dos juros de mora, foram todas exaustivamente apreciadas no curso do processo, em julgamentos de recursos e a prolação de decisões, restando, assim, acobertadas pela preclusão consumativa, revelando-se ainda inadequada, neste momento processual, pretensão de prestação de contas do administrador judicial, não observada a oportunidade pertinente para a inconformidade.
Inteligência dos artigos 223, 505 e 507, do CPC.
Ausente hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC, não merece ser deferida a aplicação à agravada das multas previstas em tais dispositivos no caso.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo Interno desprovido.(Agravo Interno, Nº *00.***.*06-53, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 02-12-2020) Ocorre que tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado não comporta na via da exceção de pré-executividade rediscutir o título sob pena de ofensa a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA.
SACAS DE ARROZ.
EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE ATÉ A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CC.
I.
CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA, A CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVERÁ OBEDECER OS COMANDOS TRANSITADOS EM JULGADO NOS AUTOS, ADOTANDO-SE A COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ CORRESPONDENTE AO DIA DA CONVERSÃO.
II.
DEFESO O CÔMPUTO DE JUROS DE MORA ANTES DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA, COMO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 407 DO CC.
III.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONHECIDO, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.016, III DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52206355420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACP Nº 1998.01.1.016798-9.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sobrestamento.
Descabimento.
Ilegitimidade ativa.
Coisa julgada.
Competência territorial.
Coisa julgada.
Liquidação de sentença.
Preclusa. Índices.
Não conhecida.
Correção monetária.
Preclusão.
Juros remuneratórios.
Preclusão.
Excesso de execução.
Não conhecido.
Termo inicial dos juros de mora.
Não conhecido.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*79-18, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-03-2022) Desse modo, constata-se que os critérios arbitrados na sentença a título de consectários legais devem ser discutidos na fase de conhecimento ou em sede de impugnação, não sendo admitida a exceção de pré-executividade para esse fim.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/01/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:59
Conhecido o recurso de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2023 20:54
Conhecido o recurso de BAIXO PARNAIBA PETROLEO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 13:40
Juntada de parecer
-
17/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 06:24
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de LUIS PESSOA COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BAIXO PARNAÍBA PETROLEO LTDA – LUIS PESSOA COSTA Advogado: Dr.
Bruno Sampaio Braga, OAB/MA 12345 AGRAVADO: LUIS PESSOA COSTA Advogada: Dra.
Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Baixo Parnaíba Petróleo Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, que julgou incabivel a exceção de pre-executividade oposta nos autos do cumprimento e sentença movido por Luis Pessoa Costa.
Inexistindo pedido liminar, determino seja intimado o agravado para que, no de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões.
Após cumprida essa diligência, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
19/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819194-31.2022.8.10.0000 – BREJO Processo referência: 0800246-80.2017.8.10.0076 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Baixo Parnaíba Petróleo Ltda.
Advogada : Fenando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) Agravado : Luis Pessoa Costa Advogada : Anne Caroline Pereira Martins Costa (OAB/MA 7.911) DECISÃO Antonio José de Oliveira Barbosa e outros interpuseram apelação cível contra sentença que se encontra no ID 11995037, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da presente Ação Ordinária, proposta em face dos ora apelados, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Acostou suas razões no ID 20163818.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0804628-77.2022.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído à Primeira Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
04/10/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837616-51.2022.8.10.0001
Maria da Assuncao Mendes Duarte
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Cesar Correa Linhares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 19:32
Processo nº 0809461-72.2021.8.10.0001
Maria Inez de Oliveira Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 23:29
Processo nº 0801342-89.2022.8.10.0033
Luvandira Moreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 05:41
Processo nº 0801342-89.2022.8.10.0033
Luvandira Moreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 09:30
Processo nº 0815227-77.2019.8.10.0001
Raimundo Cantanhede Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 10:55