TJMA - 0801342-89.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:59
Juntada de petição
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18/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:39
Juntada de despacho
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13/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 08:23
Juntada de Ofício
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14/02/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:00
Juntada de apelação cível
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06/10/2022 00:49
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801342-89.2022.8.10.0033 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Autor(a): LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): BANCO CETELEM Advogado: SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por LUVANDIRA MOREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não deter a Autora condições de arcar com a custa do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, na forma do art. 98 do CPC; b) Seja julgada totalmente procedente a ação, determinando o requerido que proceda definitivamente com a suspensão dos descontos no benefício da Autora, e, de igual forma, a condenação daquela, obrigando- a devolver em dobro os valores descontados; c) Sendo a demanda julgada procedente, requer a aplicação da multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso a parte Ré não cumpra com a v. sentença prolatada, com fulcro no artigo 536, §1º do CPC; d) Não havendo apresentação, que seja declarada a inexistência do contrato, pois ausentes os elementos caracterizadores da celebração contratual; e) A repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente, valor este a ser apurado em liquidação de sentença; f) O deferimento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:52
Outras Decisões
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14/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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