TJMA - 0806290-24.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:44
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0806290-24.2020.8.10.0040 AUTOR: ANTONIA DE FREITAS SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420 RÉU:RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Em face do termo de cooperação firmado para a produção unificada da prova pericial nos feitos que discutem alagamentos no Residencial Colina Park e da subsequente impugnação do laudo no processo-piloto, a questão central é se os processos que dependem da validade desse laudo devem permanecer suspensos com base no art. 313, V, b, do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo legal prevê a suspensão “quando a sentença depender da verificação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo”.
Segundo a doutrina, essa hipótese busca garantir a adequada formação do material probatório e evitar decisões contraditórias, atuando como uma preliminar lógico-processual. É importante notar que a suspensão, nesse caso, não é automática nem obrigatória, mas um ato de prudente gestão processual.
O juiz deve adotá-la de ofício ou a requerimento, com base em fundamentação que demonstre a utilidade da medida para a instrução processual e para a coerência do sistema decisório.
No caso específico, os processos dependentes utilizam como referência o laudo técnico produzido no feito-piloto, com clara vocação para ser aproveitado como prova emprestada.
O CPC admite o uso de prova produzida em outro processo, desde que sejam observados o contraditório e o valor adequado a ser atribuído pelo juiz.
Conforme a doutrina e a jurisprudência, empresta-se a prova, e não o "peso" que lhe foi dado no processo de origem.
O juízo de destino deve avaliá-la criticamente e, se for o caso, recusá-la.
Ocorre que a validade e a metodologia do laudo unificado foram questionadas em apelação no processo-piloto, com alegações de omissões técnicas, minimização do risco hidrológico e contradição com autos de infração ambiental.
Nesse cenário, a suspensão dos demais feitos se mostra a solução mais adequada, pois seu julgamento “depende da verificação de fato” e da depuração da prova realizada em outro juízo, o que se amolda perfeitamente à hipótese do art. 313, V, b, do CPC.
A suspensão se justifica ainda mais porque as críticas ao laudo coincidem com os requisitos legais do art. 473 do CPC, que exige análise técnica, indicação de método aceito e resposta conclusiva aos quesitos.
A falta ou a dúvida sobre esses elementos compromete a utilizabilidade do laudo.
Embora o juiz não esteja adstrito à perícia, a rejeição do parecer técnico exige fundamentação robusta.
A dúvida séria sobre a idoneidade da prova pode levar à necessidade de esclarecimentos ou até de uma nova perícia, medidas que, no contexto de cooperação probatória, repercutiriam em todos os feitos. É crucial distinguir a suspensão dos processos dependentes do efeito suspensivo da apelação no processo-piloto.
A suspensão dos demais feitos não decorre automaticamente do efeito suspensivo do recurso, mas sim do juízo de necessidade de aguardar a verificação da validade e completude da prova que servirá de base comum.
Manter a suspensão evita decisões potencialmente dissonantes e favorece a racionalidade do sistema.
Por fim, a suspensão com fundamento no art. 313, V, b, está sujeita ao limite temporal de um ano, conforme o § 4º do art. 313 do CPC.
Após esse prazo, o juiz deve reavaliar o processo e, se a suspensão não for mais útil, retomar seu curso e julgar a causa, mesmo que a diligência externa não tenha sido concluída.
A decisão de suspender ou prorrogar a suspensão deve ser motivada e precedida de oitiva das partes, respeitando o contraditório e a vedação à decisão surpresa.
Em conclusão, à luz do art. 313, V, b, e para assegurar a correção e a utilidade da prova comum, é juridicamente adequado manter suspensos os processos que dependem da validade do laudo pericial unificado.
A suspensão deve perdurar até que a apelação no processo-piloto defina a confiabilidade da prova.
A medida exige decisão fundamentada e respeito ao contraditório, sujeitando-se ao prazo máximo de um ano.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da impugnação ao laudo pericial apresentado no processo piloto (0802784-69.2022.8.10.0040), com base no artigo 313, V, “b” do Código de Processo Civil.
Com o julgamento definitivo, promova-se a conclusão para levantamento da suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como ato de comunicação.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
22/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802784-69.2022.8.10.0040
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08/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:57
Juntada de termo
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:50
Juntada de petição
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17/02/2025 09:21
Juntada de petição
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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21/03/2024 09:24
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:24
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:55
Juntada de petição
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28/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:35
Juntada de petição
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26/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:55
Juntada de termo
-
11/01/2024 12:53
Juntada de termo
-
16/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCIO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MARCIO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCIO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS em 01/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:16
Juntada de petição
-
20/10/2022 08:33
Juntada de petição
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07/10/2022 13:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806290-24.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIA DE FREITAS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
Levando em consideração o termo de cooperação judiciária firmado entre os juízos cíveis desta Comarca a respeito das ações relativas ao residencial Colina Park, bem como a constatação da necessidade de realização de prova pericial no mencionado local, fica nomeado como perito dos juízos o engenheiro Márcio Costa Fernandes Vaz dos Santos, cadastrado no sistema Peritus do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2. fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do perito designado; b) apresentação de quesitos; c) indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC); 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; 4. apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o valor indicado ou para, fundamentadamente, impugná-lo; 5. dirimida a questão do valor dos honorários, será realizada reunião com os advogados das partes para tratativas a fim de firmar negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais; 6. definido quem arcará com os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dia, horário e local para o início da perícia; 7. fica a cargo das partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos a respeito da data e local da perícia; 8. o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 9. entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestar sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 10. os honorários periciais deverão ser antecipados na forma definida no item 05, mediante depósito judicial. 11. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 30% na data de entrega do laudo. 12.
Os 20% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, inclusive com a apresentação de esclarecimentos adicionais pela expert, se for necessário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em Imperatriz, 18 de maio de 2022.". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:41
Juntada de petição
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03/05/2022 10:33
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:46
Juntada de termo
-
19/01/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 13:10
Juntada de termo
-
29/09/2020 15:51
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:52
Conclusos para decisão
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02/09/2020 04:42
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:33
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:13
Juntada de contrarrazões
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17/08/2020 17:57
Juntada de contrarrazões
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29/07/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:18
Juntada de contestação
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15/07/2020 17:24
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 20:30
Conclusos para decisão
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21/05/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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