TJMA - 0800387-98.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 20:31
Juntada de diligência
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07/07/2023 04:19
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:23
Juntada de petição
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20/06/2023 15:19
Juntada de petição
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:37
Juntada de petição
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800387-98.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência em face da sentença de Id. 85198998, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
A parte embargante alega, em suma, obscuridade, sob o argumento de que o decisum não quantificou o dano material devido, ou seja, não apresentou o montante a ser pago de forma líquida.
Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em Id. 88762955. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da apontada obscuridade, contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Senão, vejamos.
A sentença reconheceu decretou a nulidade das cobrança a título de seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando o suplicado embargado a ”... restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (...)” A forma da condenação foi a acertada em razão da indefinição do número das parcelas ora descontadas.
Forçoso destacar, ainda, que o referido decisum não pode ser considerado ilíquido já que quantia devida é aferível por meros cálculos aritméticos em razão da existência – no título judicial – de todos os elementos necessários à sua mensuração (tais como os parâmetros de atualização e o respectivo marco inicial), bem como, ser de conhecimento do réu/embargado número e o valor das parcelas descontadas, já que beneficiário das mesmas.
Aliás, é pertinente recordar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Inexistindo, pois, na decisão embargada obscuridade a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 27 de abril de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
03/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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29/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.
XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca dos Embargos de ID 87291862.
São Mateus/MA, 22/03/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275 -
22/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800387-98.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.
PRELIMINARES 2.1 Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos referente ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Por seu turno, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que os serviços prestados não apresentaram defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntaram os respectivos instrumentos contratuais de modo a comprovar a legitimidade do contrato e, por conseguinte, dos descontos efetuados.
Limitaram-se apenas a alegar que o contrato é licito e que a parte poderia tentar a resolução do problema de forma administrativa.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Decretar a nulidade das cobranças de seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso.
C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão. -
27/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:50
Desentranhado o documento
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24/02/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em 27/10/2022 23:59.
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12/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800387-98.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDO RODRIGUES COSTA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 77163429 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 3 de outubro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
03/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:20
Juntada de contestação
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29/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 20:00
Conclusos para despacho
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25/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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