TJMA - 0852644-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852644-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS, RENATA TRAJANO JORGE CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A EMBARGADO: BRUNA COSTA DE ALBUQUERQUE BOGEA SENTENÇA Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizado por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS e outros em face de BRUNA COSTA DE ALBUQUERQUE BOGEA, todos qualificados nos autos.
Após determinação sobre parcelamento de custas requerido (Id 89301173), o autor colacionou aos autos petição requerendo a desistência da ação (Id 89473768) em razão do arquivamento dos autos de referência (0830435-96.2022.8.10.0001). É o sucinto relatório.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;.
Considerando que o embargado ainda não foi intimado para integrar a lide (art. 485, § 4º, do CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, não havendo que se falar em condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:50
Juntada de petição
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03/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:57
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:45
Conclusos para decisão
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30/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 10:32
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852644-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CALDAS, RENATA TRAJANO JORGE CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 EMBARGADO: BRUNA COSTA DE ALBUQUERQUE BOGEA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que os embargantes não comprovaram a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que sejam intimados, por meio do advogado constituído, a fim de que juntem aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que os impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar os embargantes para procederem, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando pela 7ª Vara Cível -
25/09/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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