TJMA - 0833697-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:08
Juntada de petição
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:56
Outras Decisões
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30/03/2025 21:48
Juntada de termo
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12/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:22
Juntada de petição
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26/02/2025 17:29
Juntada de petição
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/01/2025 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:57
Juntada de termo
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26/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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22/03/2023 16:32
Juntada de petição
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24/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 04:33
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 05/10/2022 23:59.
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04/11/2022 09:16
Juntada de petição
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03/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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29/10/2022 15:06
Juntada de petição
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05/10/2022 22:39
Juntada de petição
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20/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/09/2022 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2022 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:52
Juntada de termo
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18/10/2021 13:09
Juntada de termo
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24/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
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22/09/2021 20:25
Juntada de petição
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22/09/2021 19:20
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 15:09
Juntada de apelação
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17/08/2021 05:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833697-25.2020.8.10.0001 AUTOR: RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775B RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA e outros (14) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando a execução de sentença proferida nos autos do Processo n° N° 31514/2006 , que tramitou nesta Vara, o qual apontou o montante de R$ R$ 309.370,35 (trezentos e nove mil, trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) .
Juntou os documentos.
Despacho de ID 38118948, determinando a intimação odo executado/ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) para impugnar a execução.
Citado, o executado/Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, prescrição total, pois não há interrupção ou suspensão da prescrição em razão de eventual demora na liquidação do julgado, porque o prazo prescricional se inicia do trânsito em julgado da sentença e não da homologação dos cálculos.
Aduz que, in casu, em 2009 a sentença transitou em julgado e que a execução somente ocorreu em 2020, tendo ocorrido a prescrição.
Alega ainda reestruturação remuneratória após o trânsito em julgado dos requerentes pelas Leis nº 6.110/94 e nº 9.860/13 e por conta disso, não possuem mais direito de perceber os percentuais de URV.
Limitação temporal pela em vigor da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012, houve a implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, com a consequente reestruturação da carreira, em que houve adesão pelos requerentes.
Excesso a execução, pois o percentual correto é 75,2327% e não 81,50%, havendo uma diferença a maior de 6,2673%.
Que o valor devido é valor de R$ 255.246,23 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) e não R$ 273.918,71 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), ou seja, uma diferença de R$ 18.672,48 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Os exequentes apresentaram resposta rebatendo os argumentos apresentados pelo impugnante e pedem a condenação do réu nos valores apontados na inicial, expedindo-se os respectivos Precatórios e RPVs.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, verifico que a impugnação é tempestiva, não houve manifestação da exequente quanto a impugnação apresentada pelo executado.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
A alegação constante na presente impugnação é primeiramente pautada na afirmação da prescrição da execução.
Inicialmente, pelo que se percebe, houve equívoco dos requerentes ao postular no PJE processo de execução que já vinha ocorrendo no Processo físico nº 31514/2006, sentenciado em 24 de abril de 2008, e após recurso, a sentença transitou em julgado em 06 de março de 2009.
Pois bem, transcrevo a seguir, marco temporal dos atos processuais: Em março de 2009, foi proferido despacho, determinado a intimação dos requerentes para manifestação.
Em 03 de julho de 2009, os requerentes postularam em juízo a requisição das tabelas de pagamento e fichas financeiras para apuração do percentual devido, sendo deferido o pedido em 30 de julho de 2009, ID nº 37300804, fls. 224.
Em 21 de outubro de 2010, os requerentes concordaram com os cálculos da contadoria judicial quanto ao percentual apurado, fls. 282, ID 3700804.
Despacho de fls. 284, determinando a citação do requerido para apresentar embargos a execução e, às fls. 289, certidão sobre a não apresentação de embargos a execução, datado de 11 de novembro de 2011.
Deferimento sobre a implantação dos percentuais na remuneração dos requerentes e apresentação das fichas financeiras, fls. 302, datado de 24 de maio de 2012.
Reiterados pedidos e despachos, determinando a implantação dos percentuais na remuneração dos requerentes.
Somente em 21 de maio de 2013, veio a informação sobre a implantação dos percentuais (fls. 32), de alguns servidores.
Quanto às requerentes Terezinha Gomes dos Santos, Maria Eliete Braga Farias, Vanilda Albuquerque de Moura e Francisca Carvalho Lima não tiveram implantados os valores porque não estão mais na ativa, pertencendo agora ao IPREV e outros em face da adesão ao Plano de Cargos e Salários, sendo eles: Soraia Teles Holanda Vale, Edilson Costa Ramos e Cicero Pereira da Silva.
Pedido de envio dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, sendo deferido, em 19/09/2013.
Cálculos realizados em 15/10/2013.
Pedido de fichas financeiras dos funcionários Maria Oliveira de Araújo e outras.
Cálculos realizados em 01 de agosto de 2014.
Pedido de habilitação de herdeiros e deferimento da habilitação dos herdeiros, datado de 02 de agosto de 2019.
Novos cálculos realizados, sendo as partes intimadas para manifestação, datado de 30 de setembro de 2020. e como não houve a intimação do requerido sobre os cálculos, não se procedeu a homologação dos cálculos.
Agora, houve a apresentação do processo de execução em 27 de outubro de 2020.
Revendo: A sentença transitada em julgado dá ao titular a certeza de seu direito.
A liquidez se faz mediante a realização dos cálculos, tendo a data inicial que corresponde a data de ingresso no serviço ou o limite do prazo prescricional retroativo de cinco anos da propositura da ação e data final a efetiva implantação do percentual na remuneração dos requerentes.
No presente processo, a implantação dos percentuais apurados acontecerem em 21 de março de 2013, exceto os funcionários já aposentados Terezinha Gomes dos Santos, Maria Eliete Braga Farias, Vanilda Albuquerque de Moura e Francisca Carvalho Lima não tiveram implantados os valores e outros em face da adesão ao Plano de Cargos e Salários, sendo eles: Soraia Teles Holanda Vale, Edilson Costa Ramos e Cicero Pereira da Silva.
Com a implantação dos percentuais, observamos a limitação temporal e o que falta para liquidez do título? Os valores para apuração da diferença.
Isso se faz mediante a apresentação das fichas financeiras dos requerentes.
Quem tem essas fichas financeiras? Exatamente o empregador, no caso, o requerido que possui a guarda das informações e histórico da vida funcional de cada servidor.
A implantação do percentual para se ter a exigibilidade se faz com a limitação temporal ou temo ad quem.
Por isso é que em reiteradas decisões o Tribunal de Justiça do Maranhão entende que o prazo inicial prescricional da execução é quando da homologação dos cálculos, pois aí temos o título executivo em toda sua estrutura.
Não diferente o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE.
ELEMENTOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impossível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende modificar o entendimento do TJRS - no sentido de que a recorrida necessitava realizar apenas cálculos aritméticos -, pois acarreta reexame de fatos e provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico no STJ que o não fornecimento de elementos para liquidar a sentença em poder do devedor resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. 3.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432278 RS 2014/0017965-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).” No que tange a implantação dos percentuais de URV nos salários dos requerentes, observamos que são professores, e o regramento é feito pela Lei Estadual nº 9.664/2012 que tratou exatamente da questão relacionada ao URV, criando a figura do plano de adesão. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de "repercussão geral", é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos servidores Estaduais do Magistério aconteceu inicialmente através das Lei Estadual nº Leis nº 6.110/94 – forçoso reconhecer que a limitação do recebimento se fez com mencionado diploma legal, entretanto de forma expressa pela Lei Estadual nº 9.664/12.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do servidor estadual concretizada, em 2012, como disse pela Lei Estadual nº 9.664/12, publicada em 17/07/2012, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.°Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2017, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0805988-20.2017.8.10.0001. 6ª CC do TJMA; Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 19.12.2019.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -" AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA-" MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2019".
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
URV.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
III - Na espécie, a inicial afirma que a apelada é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
IV - Desse modo, não há outro caminho que não o de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado para conceder os efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Embargos providos. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0854681-69.2016.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 25.04.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3.
A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4.
Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.03.2019).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ângela Maria Moraes Salazar, bem como o Juiz de Direito Mário Prazeres Neto, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator (…) Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (16/06/2016).
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelados), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorridos), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016) 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Por derradeiro, impende destacar que o requerente receberá a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional, até o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012 para aqueles que aderiram ao plano e os demais até a implantação.
A correção monetária deverá incidir a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados tendo como o IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação.
Tema 905 STF repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012 para aqueles que fizeram a adesão ao plano:EDILSON COSTA RAMOS - CPF: *99.***.*62-34, SORAIA TELES HOLANDA CPF: *71.***.*86-34 e CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*28-53 e aos aposentados TERESINHA GOMES DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *81.***.*20-10 julho2013 e abril2013, por ter duas matriculas, VANILDA DE ALBUQUERQUE MOURA - CPF: *12.***.*67-68 rescisão novembro 1994 e implantação julho de 2013, por ter também duas matriculas, MARIA ELIETE BRAGA FARIAS - CPF: *26.***.*14-15 novembro2012 e FRANCISCA CARVALHO LIMA - CPF: *12.***.*70-59, quanto aos demais, a data de implantação dos percentuais na remuneração, abril de 2013.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado à base de 10% sobre o valor do excesso apurado.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data sistema Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2021 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:33
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2021 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833697-25.2020.8.10.0001 AUTOR: RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA e outros (14) Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 17:20
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:12
Juntada de petição
-
25/11/2020 14:44
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2020 16:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/10/2020 15:59
Juntada de petição
-
27/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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