TJMA - 0815752-34.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 16:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/04/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 00:36 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2023 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 01:58 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 08/05/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 21:37 Juntada de embargos de declaração 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815752-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extensão de Vantagem aos Inativos] REQUERENTE: GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, objetivando, em síntese, recalculo dos seus vencimentos com fulcro no art. 7º, inc XXX da Constituição Federal, com consequente pagamento das diferenças atrasadas, alegando exercer função pública, igual os outros servidores da sua categoria, e, no entanto, recebe remuneração inferior.
 
 Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica encartada aos autos.
 
 Conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.
 
 O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
 
 No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo.
 
 Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            13/03/2023 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 14:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 11:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2022 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 12:10 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/10/2022 01:09 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815752-34.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
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                                            03/10/2022 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 09:18 Juntada de contestação 
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                                            16/08/2022 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/07/2022 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 12:42 Juntada de termo 
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                                            08/07/2022 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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