TJMA - 0800850-81.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800850-81.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA: Vistos em Correição, Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
18/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/12/2022 06:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800850-81.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no DIGIDOC.
Após a assinatura no sistema DIGIDOC, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:23
Juntada de petição
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13/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800850-81.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da partes, do inteiro teor da DESPACHO, conforme transcrição a seguir: Defiro o pedido da parte exequente.Intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme demonstrativo apresentado.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.São Luís (MA), 26 de outubro de 2022.Maria Izabel Padilha.Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária do 1º Juizado Especial Cível -
26/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:51
Juntada de petição
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25/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:15
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/10/2022 14:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800850-81.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114 Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HANE LETÍCIA DE ARAÚJO LIMA, em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que, em 26/02/2022, realizou a compra de e 3 (três) passagens aéreas através da empresa ré, com destino ao Rio de Janeiro, na modalidade de “Passagens Promo” que tem como principal característica a flexibilidade do cliente, onde a autora poderia escolher até 3 datas para a realização da viagem e a requerida escolheria a que mais atendesse ao valor pago.
Assim, no momento do cadastro, foi solicitada uma data, tendo a autora informado que o período de 1º de setembro a 12 de setembro de 2022, com o valor de cada passagem (ida e volta) de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), totalizando o valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), pago por meio de PIX, através da conta bancária do companheiro da Autora, o senhor Eduardo Sousa Barros.
Aduz a autora que após efetivada a compra, recebeu um e-mail com a confirmação da operação, bem como a seguinte informação: “Agora é só aguardar nosso contato, para verificarmos as 03 (três) datas de seu interesse, e darmos prosseguimento as tentativas de emissão do seu pedido, conforme descrito no ato da compra, ok?” Nesse passo, após 20 dias úteis da compra, em 20 de março de 2022, a autora recebeu um e-mail da empresa ré, com um formulário a ser preenchido com os dados dos 3 passageiros, o que foi efetivado.
Contudo, no dia seguinte, 21 de março de 2022, chegou novo e-mail contendo o formulário para preenchimento das 3 datas possíveis para a viagem, no entanto, ao clicar no link fornecido para preenchimento, o formulário era o mesmo do e-mail anterior, ou seja, para informar os dados dos passageiros, o que fez com que a requerente abrisse um chamado junto à agência.
Sucede que, apenas no dia 28 de março a empresa ré respondeu o chamado, informando que o e-mail enviado estava correto, uma vez que o pedido era referente a “voo promo”, sendo assim as datas já deveriam ter sido escolhidas no momento da compra.
Contudo, alega a autora que houve divergência de informações, pois no momento da compra, foi repassado à mesma que a escolha das três possíveis datas seria feita em ocasião futura.
Assim, com vistas a finalizar a operação, a autora concordou com a manutenção da primeira data informada, qual seja 01/09 a 12/09/2022.
A requerida, entretanto, orientou a autora a solicitar o cancelamento da compra, pois a data escolhida teria um feriado no meio e haveria a realização do Rock in Rio, na mesma época.
Para agravar a situação, a requerente sequer foi reembolsada pelo valor pago, com a justificativa de que seu CPF não coincidia com aquele que efetuou o pagamento das passagens Desse modo, entende abusiva a conduta da demandada, razão pela qual requer a devolução do valor pago pelas passagens, bem como uma indenização por danos morais.
A reclamada, em sua contestação, informa que a modalidade escolhida pela consumidora tem caráter exclusivo, devendo esse respeitar os termos e condições previamente anuídos, aguardar os prazos estabelecidos e concordados para concretização do pedido, emissão das passagens e das reservas.
Argumenta que a modalidade contratada, funciona da seguinte forma: Os clientes interessados, acessam o site da empresa, selecionam na aba específica dos “Pacote Promo”, escolhem o destino desejado, logo em seguida, selecionam o período desejado disponível, origem e número de diárias.
Acrescenta que todas as informações acerca do pacote selecionado estão descritas na aba de compra Desse modo, aduz que não houve falha na prestação de serviços, tendo seguido todo o trâmite previsto para a modalidade escolhida pela autora.
Em sede de audiência una, a autora acrescentou: “que adquiriu 3 (três) passagens através da empresa demandada no trecho São Luís – Rio de Janeiro; que segundo a promoção, a depoente poderia escolher 3 (três) datas para realizar a viagem, entretanto no momento da compra teria que colocar uma data e um mês; que colocou de 01 a 12 de setembro; que 20 dias após a compra recebeu um e-mail com formulário para preencher indicando os passageiros; que posteriormente recebeu outro e-mail para indicar as datas em que poderia realizar a viagem; ocorre que o formulário era o mesmo dos passageiros, então a depoente entrou em contato com a empresa requerida e na ocasião foi informada de que havia tido um erro no sistema e que as datas das viagens deveriam ter sido informadas no ato da compra; que então a depoente informou que iria viajar no período em que havia marcado quando da compra da passagem e então informaram que no citado período não poderia viajar pois era período de rock in rio e feriados e sugeriram ainda que a depoente solicitasse o cancelamento; que ainda insistiu de que não havia dado causa mas lhe disseram que deveria solicitar o cancelamento e pagar multa de 10%; que fez uma reclamação no site “reclame-aqui” e a empresa reclamada lhe ofereceu um voucher no valor das passagens, sem descontar 10%; que não aceitou a proposta; que solicitou reembolso no dia 21/03 e somente no dia 24/04 a empresa retornou solicitando os dados bancários; que como pagou as passagens com PIX informou os dados da pessoa titular do PIX; que aguardou o prazo dado pela empresa reclamada e a devolução não foi realizada; que reclamou e disseram que não havia sido feita a devolução visto que o CPF do titular do PIX não era CPF da depoente; que explicou que havia realizado a compra mas o pagamento havia sido feito através do PIX de outra pessoa e segundo consta no site a devolução deveria ser para a conta da pessoa que havia pago e não de quem havia realizado a compra; que até a presente data não foi feita a devolução do valor pago.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, pois envolve relação de consumo.
No caso em exame, a autora comprovou o pagamento das passagens, na modalidade “Passagens Promo”, assim como demonstrou o equívoco por parte da agência requerida, que não lhe oportunizou escolher as três possíveis datas para a realização da viagem, devido à insuficiência de informações acerca do trâmite.
Note-se que em sua peça de defesa, a agência ré sequer entra no mérito dos presentes autos, limitando-se a explicar o passo a passo para a compra das passagens, omitindo, contudo, a razão pela qual a compra feita pela autora não foi finalizada.
Ademais, o pagamento foi feito e o valor não foi devolvido à autora até a presente data, mesmo tendo a agência orientado a mesma a solicitar o cancelamento das passagens.
Restando patente o dano material.
A requerente buscou, de diversas maneiras, resolver a contenda na seara administrativa, realizando inúmeras tratativas, por meio de chamados, mas não obteve qualquer resposta satisfatória, demonstrando a negligência da empresa reclamada.
Em razão do ocorrido, entendo que restou, ainda, demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que a autora, até a presente data, após mais de 07 (sete) meses, do cancelamento da compra, não teve seu problema solucionado, acarretando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, pois nem pôde realizar a viagem, tampouco teve o valor devolvido.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir o pagamento do valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais) à autora HANE LETÍCIA DE ARAÚJO LIMA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (28/02/2022), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora HANE LETÍCIA DE ARAÚJO LIMA, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/09/2022 17:28
Juntada de petição
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13/09/2022 11:42
Juntada de contestação
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23/08/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/09/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/08/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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19/08/2022 21:49
Juntada de petição
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19/08/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 22:31
Conclusos para decisão
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18/08/2022 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/08/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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