TJMA - 0800184-58.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 20:05
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/07/2024 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de GERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 08:57
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800184-58.2022.8.10.0078.
Requerente(s): GERSON PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por GERSON PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 388009323-2 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de ids. 59854197 e seguintes.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 62929217 e seguintes.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 66104185. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Da Incompetência do Juízo Deixo de acolher a presente preliminar tendo em vista que o feito encontra-se em trâmite perante o procedimento comum.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Da preliminar do indeferimento da tutela de urgência.
Acerca de tal preliminar não acolho haja vista que inexiste esse pedido na exordial ajuizada pela parte autora.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade das assinaturas, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Cumpre destacar que eventual alegação de falsidade dos referidos documentos deveriam ter sido postulada em sede de réplica à contestação, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, observa-se que a parte autora não postulou a produção de outras provas, embora devidamente intimada para postular.
Por outro lado, observa-se que a parte autora não se insurgiu quanto a impressão digital e assinaturas constantes no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, a) quanto ao Banco Bradesco, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva; b) em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 373, inciso II c.c art. 487, inciso I, ambos do CPC, rejeito os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
07/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800184-58.2022.8.10.0078.
Requerente(s): GERSON PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 15 de setembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843976-12.2016.8.10.0001
Maria Edileusa Pereira da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 22:33
Processo nº 0802118-44.2022.8.10.0048
Maria Marlene Machado Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:23
Processo nº 0843976-12.2016.8.10.0001
Maria Edileusa Pereira da Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 09:44
Processo nº 0851686-73.2022.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Vinolia Moraes Gomes Diniz
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2022 17:05
Processo nº 0801428-15.2022.8.10.0048
Ary Correa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:18