TJMA - 0800147-30.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 22:31
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:41
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:59
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/01/2024 15:30
Juntada de petição
-
22/12/2023 09:46
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
18/12/2023 20:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800147-30.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:28
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:14
Juntada de despacho
-
19/12/2022 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:03
Juntada de protocolo
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
05/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:59
Juntada de recurso inominado
-
07/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 16:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:19
Audiência Una realizada para 24/03/2022 15:30 Vara Única de Morros.
-
23/03/2022 19:30
Juntada de petição
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23/03/2022 10:20
Juntada de contestação
-
11/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:20
Audiência Una designada para 24/03/2022 15:30 Vara Única de Morros.
-
04/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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