TJMA - 0800147-30.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800147-30.2022.8.10.0143 Requerente: HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO, OAB/PI 8271-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, 30 de março de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
30/03/2023 13:14
Baixa Definitiva
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30/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:52
Decorrido prazo de HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:09
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800147-30.2022.8.10.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 247/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO E/OU COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Heldem Constantino Sobrinho em face do Banco Bradesco S.A., na qual afirmou que, a partir do mês de fevereiro de 2019, passaram a ser debitadas na sua conta benefício valores referentes a dívida de cartão de crédito, o qual alegou nunca ter contratado.
Dito isso, requereu a condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de compensação por dano moral.
Em sentença de ID 22550035, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar ilícitos os descontos referentes ao cartão de crédito consignado em nome da parte requerente, condenando o Banco a cessar imediatamente os descontos sob a rubrica “descontos de cartão de crédito” e a restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 3.470,60 (três mil quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos) e compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID 22550039), no qual sustentou: i) a legalidade do contrato; ii) da inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; iiii) do valor da indenização por dano moral; iv) da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 22550045. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Afirmou o autor recorrido não ter realizado o contrato de cartão de crédito consignado, com parcelas mensais em torno de R$ 46,90, iniciando os descontos em fevereiro de 2019.
Em razão disso, cabia ao banco recorrente, quanto ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado pelo consumidor, demonstrar a ausência de defeito do serviço, com a efetiva contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, por meio da juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade no sentido de firmá-lo, conforme estabelecido nas 1ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016, o que não fez.
Ressalte-se que o autor cumpriu com o seu dever de colaboração, eis que providenciou a juntada do extrato de sua conta bancária (1ª tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016), a fim de comprovar a realização dos descontos (extrato em ID 22550016 e 22550033).
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço da instituição financeira, ora recorrente, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o artigo 6º c/c 14, do CDC. 1.
DANO MATERIAL Logo, embora manifesto o dano material (art. 402 do CC), já que indevidos os descontos levados a efeito, o ressarcimento dos valores respectivos deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença.
Segundo o IRDR de nº. 53.983/2016, a restituição em dobro não ocorrerá de forma automática, devendo ser aplicada apenas quando houver manifesta má-fé do prestador de serviços, nos termos da terceira tese, in verbis: “Nos casos de empréstimo consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis (Redação dada após o julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº. 53.983/2016).” Neste sentido já se pronunciou o STJ: “A devolução em dobro dos valores pagos a maior (...) só é cabível em caso de demonstrada má-fé (...).” (Ag.
Rg.
No REsp nº 1.114.897/RS) “A E.
Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor”. (Rcl 4.892/PR).
Assim, a quantia indevidamente paga deve ser devolvida de forma simples, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar, no caso, má-fé do banco recorrente, tendo em vista o vício meramente formal do procedimento de apuração, não se podendo atestar que o recorrente tenha forjado a fraude para deliberadamente lesar o consumidor.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, embora tenha o entendimento de que o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de compensação, no caso dos autos, no entanto, a meu ver, os descontos indevidos realizados em verba de cunho alimentício certamente causaram à parte autora angústias e desassossegos que desbordaram dos meros transtornos do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias a sua subsistência.
Verifico, ainda, que os valores descontados, mensalmente, comprometeram a verba alimentar ou, de qualquer modo, provocaram transtornos e insegurança que extrapolam o simples aborrecimento, constituindo-se em verdadeiro dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018).
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados no benefício do recorrido, na importância de R$ 1.735,30 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ----------------------------------------------- Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
06/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800147-30.2022.8.10.0143 REQUERENTE: HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 8271-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por HELDEM CONSTANTINO SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto cartão de crédito que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma que os descontos versam sobre contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de habilitação, sem apresentar nenhum documento relacionado ao fato em si.
Realizada audiência una, não foi obtida conciliação, tendo sido tomado depoimento da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
Assim, afasto a presente preliminar.
Passo ao mérito.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Nesse diapasão, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, válido mencionar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados (comum ou por meio de reserva de margem consignável), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da suposta avença. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o valor relativamente baixo das parcelas descontadas indevidamente (R$ 46,90 – quarenta e seis reais e noventa centavos) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
Ademais, sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.470,60 (três mil quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos), uma vez que, de acordo com o expediente de ID 63375828, foram feitos 37 (trinta e sete) descontos, sendo cada um no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), de modo que, em dobro, perfaz o primeiro valor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar ilícitos os descontos referentes ao cartão de crédito (descontos de cartão de crédito) em nome da parte requerente, e condenar a parte ré a: a) cessar imediatamente os descontos sob a rubrica “descontos de cartão de crédito” e a restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 3.470,60 (três mil quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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