TJMA - 0801282-07.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:11
Juntada de despacho
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03/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2023 15:09
Juntada de termo
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12/01/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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08/01/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0801282-07.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:41
Juntada de apelação
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801282-07.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
I – RELATÓRIO Dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.900/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, em audiência as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) requerente, junto ao(à) requerido(a), de empréstimo consignado no valor de R$ , do qual decorreram descontos de R$ em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, via crédito em conta, para a Caixa Econômica Federal, agência 3690-0 e conta 425-4, o numerário de R$ 2.613,22, relativo a “troco” decorrente de amortização/liquidação de contratos anteriores (contratos 812778363 e 812945575).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) requerido(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 814781059, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pel0(a) requerido(a), no valor R$ 2.613,22 (dois mil seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) requerente, bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
Havendo a interposição de recurso, e após devidamente certificada sua tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:18
Juntada de termo
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30/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0801282-07.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID 72127625. Grajaú, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:36
Juntada de termo
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15/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/05/2022 09:45
Juntada de petição
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09/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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