TJMA - 0803645-91.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/02/2023 10:55
Juntada de petição
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08/02/2023 10:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803645-91.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA MARIA ANTONIA DA SILVA RODOVIA 222, S/N, VILA PALMEIRA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB 18468-MA) REU: MUNICIPIO DE BURITICUPU MUNICIPIO DE BURITICUPU São Raimundo, 01, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima identificadas.
Aduz a parte autora que, no ano de 2010, varias famílias ocuparam um terreno vazio no Bairro da Vila Palmeira, tendo construído barracos e fixando ali residência.
Acrescenta que, no ano de 2017, o Município de Buriticupu procedeu à demolição das casas construídas na comunidade formada na Vila Palmeira e retirada dos moradores da região, em cumprimento à liminar concedida no processo n. 0001077- 82.2015.8.10.0028 (ação de reintegração de posse).
Narra que, em sede de sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação possessória, por entender que o Município de Buriticupu não havia apresentado provas suficientes de que era possuidor da área.
Sustenta que sofreu danos materiais e morais decorrentes da ação do ente público, afirmando que a casa valia R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que devem ser ressarcidos, bem como seja fixada indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, insta asseverar que foi oportunizada emenda à inicial, tendo em vista a ausência de certeza e determinação nos pedidos formulados.
O despacho foi lançado nos seguintes termos: “(…) o relato apresenta-se confuso, turvo.
A parte não identifica datas ou menciona quando, de fato, ocorreu a demolição da comunidade, supostamente ocorrida.
Não menciona sequer em que lugar aconteceu o suposto sinistro, reduzindo-se a apontar ter ocorrido na comunidade localizada na vila Palmeira.
Não individualiza, desse modo, sua propriedade depredada.
Ora, na hipótese, a individualização do imóvel é essencial, sob pena de não se poder identificar quem sofreu qual dano, especialmente quando a matéria controversa engloba vários indivíduos, tendo sido ajuizadas cerca de cinquenta ações nesta comarca a debater a mesma questão controversa.
O pedido deve ser certo e determinado, a se referir, do mesmo modo, a fatos certos e determinados que o ensejaram, uma vez que a peça de ingresso deve ser formulada a identificar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ressalvadas as exceções legais, como as ações universais.
Carecendo a ação de individualização dos fatos e acerca do que se referem, necessário o retoque, a fim de que a parte individualize a data em que ocorrida a demolição e o bem que sofreu a violência mencionada.
Deve, assim, regularizar a petição inicial, evidenciando, de forma PORMENORIZADA, os fatos ocorridos, nos termos da fundamentação supra, apontando a data em que ocorridos e o bem que sofreu a violência alegada, sob pena de inépcia (...).” Atendendo a essa determinação, a parte autora limitou-se a afirmar que os fatos relatados na inicial ocorreram em 23 de outubro de 2017, anexando o auto de reintegracao de posse e a sentenca de improcedência da ação de reintegração de posse n. 1077-82.2015.8.10.0028, bem como que fazia parte das familias que foram retiradas do local e que tiveram suas residências demolidas.
Pois bem.
As justificativas apresentadas pela parte autora não satisfazem de forma alguma os vícios apontados no despacho que determinou a emenda à inicial.
A narração dos fatos e os pedidos formulados na inicial continuam incertos e carentes de determinação.
Ora, este Juízo já tinha conhecimento de que foi cumprida a reintegração de posse por força de liminar e que, posteriormente, a ação possessória do Município de Buriticupu havia sido julgada improcedente (porém, pendente de recurso de apelação, ainda não julgado pelo Eg.
TJMA).
Sucede que isso não resolve a questão de que todas as partes que ajuizaram ação idêntica à presente (cerca de 50) atribuíram o mesmo valor de avaliação para as casas por elas construídas, sequer individualizando a situação de cada um dos ocupantes.
Consoante afirma a própria parte autora, a construção das casas no terreno localizado na Vila Palmeira decorreu de ocupação levada a efeito em razão de supostamente se tratar de área vazia, sem destinação social.
Aqui descabe discutir a legalidade ou não dessa ocupação, que constitui justamente o mérito do processo n. 0001077-82.2015.8.10.0028, ainda em trâmite.
Todavia, é incontroverso que as partes adentraram a área e ali construíram “barracos” (termo utilizado na petição inicial, frise-se), com intuito de fixar residência.
Desse modo, afigura-se impossível que todas as casas (ou barracos) tenham sido construídos da mesma forma, com material idêntico, benfeitorias iguais, etc., de modo que todas valham indistintamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Não se tratava de um condomínio de casas, regularmente edificado e posto à venda.
Eram, como os próprios autores dizem, ocupações que foram ocorrendo ao longo dos anos, de forma gradativa e claramente desordenada.
Outra situação que merece destaque, a deixar nítida a incerteza dos pedidos formulados, é que em todas as ações são utilizadas os mesmos vídeos e imagens, como meio de comprovar os danos materiais causados pela demolição alegadamente indevida praticada pelo Município de Buriticupu, como se tudo tivesse ocorrido de modo uniforme para todos os ocupantes da área.
Não há como saber, sequer de forma indiciária, quantas famílias ou residências foram alcançadas pela desocupação.
E mais um fato curioso a reforçar todo esse cenário é o de que alguns dos autores destas ações seriam até mesmo adolescentes ou crianças quando do início da ocupação em 2010, não sendo crível que tenham sido responsáveis pelas construções das casas posteriormente demolidas.
Também não se mostra nem um pouco verossímil as afirmações feitas nas iniciais de que todos construíram casas iguais, com área de lavoura e pomar idênticos, para o próprio sustento.
Portanto, esses vícios impedem o prosseguimento do feito, com a análise do mérito, constituindo barreira instransponível, por sequer haver certeza quanto aos pedidos formulados.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, na parte que trata “Do Pedido”: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.” Como venho destacando, o pedido deve ser certo e determinado.
As hipóteses de pedido genérico não abarcam a presente demanda.
Não se tratam de ações universais (inciso I); não era impossível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, pois todos têm conhecimento dessas consequências, que foi justamente a demolição das casas, de cujos prejuízos pretendem os autores ser ressarcidos, havendo plenas condições de, pelo menos, estimar os valores despendidos nessa construção (já que foram eles próprios que construíram, segundo afirmam), e não simplesmente atribuir o mesmo valor a todas as casas de forma indistinta; e não se trata de demanda que dependa de ato a ser praticado pelo réu para se determinar o objeto ou o valor da condenação.
Sendo assim, nenhuma dessas causas decorrentes da demolição advinda do cumprimento de liminar de reintegração de posse pelo Município de Buriticupu se encaixa no permissivo legal de pedido genérico.
E mesmo sendo oportunizada a emenda à inicial, assim não procederam os autores.
Isso acarreta, por consequência, o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, inciso I, § 1º, inciso II, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” A título de exemplo, colaciono o seguinte aresto: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar ?o pedido com as suas especificações?, o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (TJ-DF 07134687120178070018 DF 0713468-71.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É manifesta a inépcia da inicial, na hipótese dos autos, nos termos acima alinhavados.
Não obstante, outra circunstância também leva à extinção do feito sem análise do mérito.
Com efeito, não subsiste interesse de agir no ajuizamento de ação autônoma para apurar prejuízos decorrentes da revogação de liminar pela sentença de improcedência proferida na ação possessória n. 1077-82.2015.8.10.0028, que sequer transitou e julgado, estando pendente o recurso de apelação no Eg.
TJMA.
Como é cediço, a parte beneficiada responde objetivamente pelos danos causados pelo cumprimento de tutela de urgência, em caso de revogação posterior, o que deverá ser apurado nos próprios autos.
Nesse sentido, é o artigo 302 do CPC: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” É exatamente a hipótese dos autos.
Houve a concessão da liminar requerida pelo Município de Buriticupu e, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência da ação de reintegração de posse.
Contra essa sentença, o ente público interpôs recurso de apelação, o qual está pendente de análise pelo Eg.
TJMA, conforme se vê na movimentação eletrônica do processo n. 1077-82.2015.8.10.0028.
Caso se confirmando essa improcedência, perfeitamente possível (e até mesmo recomendável, por ali estarem todos os elementos que levaram à demolição das casas) apurar, naqueles mesmos autos, os prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, sendo despiciendo ajuizar ação autônoma, ainda mais quando não resolvida de forma definitiva a questão.
A pendência do recurso de apelação reforça ainda mais essa necessidade, pois o Eg.
TJMA pode entender pelo provimento do recurso, revertendo a sentença de improcedência, o que significaria a legalidade da desocupação feita pelo Município, caindo por terra toda e qualquer pretensão indenizatória dela decorrente.
Portanto, impõe-se aguardar o trânsito em julgado da ação possessória n. 1077-82.2015.8.10.0028, no bojo da qual, havendo confirmação definitiva de sua improcedência, deverão ser apurados os eventuais prejuízos causados pela efetivação da liminar.
Na linha ora defendida, transcrevo os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCAS E PATENTES.
DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ART. 811 DO CPC/73.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1780410/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELOS EXECUTADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O PAGAMENTO DOS VALORES CALCULADOS APENAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE CÁLCULO APRESENTADO PELO PLANO DE SAÚDE QUE ESTÁ CORRETO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196151-70.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) A inadequação da via eleita, nesses termos, é evidente, esvaindo-se o interesse processual, o que também inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso I, § 1º, inciso II, e 485, incisos I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/01/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
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09/01/2023 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:54
Juntada de petição
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01/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803645-91.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA MARIA ANTONIA DA SILVA RODOVIA 222, S/N, VILA PALMEIRA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB 18468-MA) REU: MUNICIPIO DE BURITICUPU MUNICIPIO DE BURITICUPU São Raimundo, 01, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 DECISÃO Verifico que a presente procuração encontra-se rasurada. A data apresenta-se com evidente rabisco, o que atrai a necessidade de que seja juntada nova procuração nos autos, sem rasuras, a fim de que seja regularizada a representação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem prejuízo disso, o relato apresenta-se confuso, turvo.
A parte não identifica datas ou menciona quando, de fato, ocorreu a demolição da comunidade, supostamente ocorrida. Não menciona sequer em que lugar aconteceu o suposto sinistro, reduzindo-se a apontar ter ocorrido na comunidade localizada na vila Palmeira.
Não individualiza, desse modo, sua propriedade depredada.
Ora, na hipótese, a individualização do imóvel é essencial, sob pena de não se poder identificar quem sofreu qual dano, especialmente quando a matéria controversa engloba vários indivíduos, tendo sido ajuizadas cerca de cinquenta ações nesta comarca a debater a mesma questão controversa. O pedido deve ser certo e determinado, a se referir, do mesmo modo, a fatos certos e determinados que o ensejaram, uma vez que a peça de ingresso deve ser formulada a identificar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ressalvadas as exceções legais, como as ações universais.
Carecendo a ação de individualização dos fatos e acerca do que se referem, necessário o retoque, a fim de que a parte individualize a data em que ocorrida a demolição e o bem que sofreu a violência mencionada. Deve, assim, regularizar a petição inicial, evidenciando, de forma PORMENORIZADA, os fatos ocorridos, nos termos da fundamentação supra, apontando a data em que ocorridos e o bem que sofreu a violência alegada, sob pena de inépcia.
Buriticupu/MA, 26 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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