TJMA - 0803034-14.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/09/2025 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2025 07:23
Determinado o arquivamento
-
10/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JUCELIA APARECIDA FRANCIONI em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:08
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:35
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:04
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:18
Juntada de apelação
-
27/06/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:55, 1ª Vara de Grajaú.
-
23/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 14:55.
-
10/10/2023 20:31
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:01
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803034-14.2022.8.10.0037 Requerente: ELAINE VIEIRA FERRER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2023, às 14:55 horas, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, no limite máximo de 3 (três) testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado e ofício, devendo de logo ser cumprida à simples vista do destinatário ou expedindo-se precatória, caso necessário.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:55, 1ª Vara de Grajaú.
-
19/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:55, 1ª Vara de Grajaú.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803034-14.2022.8.10.0037 Requerente: ELAINE VIEIRA FERRER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 14:55 horas, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, no limite máximo de 3 (três) testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado e ofício, devendo de logo ser cumprida à simples vista do destinatário ou expedindo-se precatória, caso necessário.
Grajaú (MA), 13 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:55, 1ª Vara de Grajaú.
-
14/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:49
Juntada de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 21:16
Juntada de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803034-14.2022.8.10.0037 Requerente: ELAINE VIEIRA FERRER FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:08
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803034-14.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAINE VIEIRA FERRER FERREIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
04/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:51
Juntada de contestação
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19/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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