TJMA - 0801754-64.2021.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:39
Baixa Definitiva
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06/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801754-64.2021.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ALCINETE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o apurado no feito o autor firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido, sendo os descontos realizados no seu contra-cheque, contudo, em alguns meses, a recorrente descontou os valores das parcelas diretamente sobre o seu salário, caracterizando desconto em duplicidade, razão pela qual pleiteia o recebimento de indenização por danos morais. 2.
No mérito, o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos e condenou o banco recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. 3.
In casu, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, daí porque a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida integralmente, sendo que o referido montante está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801754-64.2021.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ALCINETE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 10:25
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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