TJMA - 0800695-72.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES MACIEL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:42
Juntada de diligência
-
01/06/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES MACIEL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:00
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800695-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IVANILDO GOMES MACIEL Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Considerando a inércia da requerida, INTIME-SE a executada, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, a saber: efetuar o PARCELAMENTO do débito da parte autora, objeto dos autos, em parcelas mensais não superiores a R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração posterior, em caso de recalcitrância.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:23
Juntada de diligência
-
18/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:04
Juntada de termo
-
18/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:44
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800695-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IVANILDO GOMES MACIEL Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Considerando o pedido de execução (ID 82742409), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, a saber: efetuar o PARCELAMENTO do débito da parte autora objeto dos autos em parcelas mensais não superiores a R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 536, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para cumprimento espontâneo, sem manifestação da parte executada, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:24
Juntada de termo
-
19/12/2022 09:24
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:32
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:28
Juntada de diligência
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800695-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IVANILDO GOMES MACIEL Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Negociação de Débito manejada neste Juízo por IVANILDO GOMES MACIEL em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que possui vínculo com a parte requerida através do contrato de 08 (oito) empréstimos, feitos em diferentes datas.
Afirma, contudo, que, desde janeiro de 2022, devido a problemas financeiros, não é mais capaz de cumprir com suas obrigações.
Aduz, então, que começou a receber várias ligações de cobrança da requerida, oportunidade nas quais informou seu interesse de quitar o débito, sem sucesso.
Acrescenta, por fim, que o total do débito é de R$ 6.576,65 (seis mil e quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Tais fatos motivaram o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora negociação do débito.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e, no mérito, que os débitos são devidos, eis que contratados regularmente, inexistindo qualquer ilicitude.
Ressalta, ainda, que, não obstante pleiteie a negociação do débito de acordo com suas condições financeiras, não especificou quais seriam.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos para deferimento da justiça gratuita.
Requer, por fim, o indeferimento dos pedidos formulados pela parte autora (ID 74443516).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 74537074). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, sobre a preliminar de ausência de interesse, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a negociação do débito existente junto ao demandado.
Assim, nota-se que não há nenhuma conduta ilícita imputada ao requerido, mas tão somente um pedido para que este renegocie o saldo devedor de acordo com a condição financeira da parte autora.
Não obstante o Estado-Juiz não possa se imiscuir nas relações contratuais entabuladas entre as partes para impor que uma das partes conceda forma de pagamento mais benéfica ao requerente, nota-se que no presente caso, a parte demandante não se nega a pagar seu débito, apenas busca uma forma de pagamento que se enquadre nos seus limites financeiros.
Da mesma forma, o requerido também busca o recebimento do débito devido, razão pela qual entende-se ser razoável que o demandado permita à parte autora uma forma menos onerosa para a quitação da dívida, visando ao cumprimento da obrigação.
Cumpre reconhecer que a situação de endividamento do consumidor se apresenta como superveniente à condição inicial do contrato e a aparente inércia da requerida na via extrajudicial afronta o disposto no inciso V, do artigo 6º, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – BOA-FÉ – SUPERENDIVIDAMENTO – PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO – ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS 6º DA LEI 9.099/95 E ART. 6º, INCISOS V, VII, XI E XII, DO CDC – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 7.
Pois bem.
Na sistemática jurídica atual, não há direito tão absoluto que possa se sobrepor a outro.
Cabe ao aplicador da norma, na análise do caso concreto, ponderar a aplicação do texto legal, balizando sua extensão com as demais fontes do direito.
Dito isto, ao caso em análise, é preciso, de fato, reconhecer o dever de pagar.
Porém, sendo balizado com a preservação intransponível do mínimo existencial do devedor superendividado. 8.
A sentença impugnada foi fundamentada com base no disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, cujo teor transmite ao juiz o dever de levar em consideração os fins sociais da norma e as exigências do bem comum.
Acertadamente, o magistrado de base reconhece a dívida e sua exigibilidade, mas não sem que esse direito se sobreponha ao direito de ter preservado o mínimo para subsistência. 9.
Aliado ao fundamento da sentença, é cabível apontar que os incisos do V, VII, XI e XII, do art. 6º do CDC permitem, respectivamente: a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que, em razão de fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas; o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção de danos patrimoniais, bem como assegura a proteção Jurídica aos necessitados; a garantia de práticas de tratamento à situações de superendividamento; e, por fim, a preservação do mínimo existencial.
Concluo que a repactuação da dívida, firmada na sentença obedece aos fins sociais da norma. 10.
Ademais, a sentença se configura plano judicial compulsório de pagamento dentro das possibilidades do devedor superendividado. (...) (RECURSO Nº : 0801447-49.2019.8.10.0008, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2022).
Nesse contexto, deve-se respaldar no preâmbulo da Constituição Federal, que busca, dentre outros valores, assegurar o bem estar social, o desenvolvimento e a justiça, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica dos conflitos.
Nesse sentido, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Dessa forma, levando-se em consideração a boa fé do devedor, ora requerente, a busca pela resolução pacífica, bem como a verossimilhança de suas alegações, entende-se que o valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais) - informado por ele em audiência - representa razoável parcela, ante as condições econômicas e financeiras informadas, para pagamento e quitação da dívida existente.
Pelo exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DETERMINO que a parte requerida efetue o PARCELAMENTO do débito da parte autora objeto dos autos em parcelas mensais não superiores a R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada.
A presente obrigação - parcelamento - deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 07:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 07:35
Juntada de termo
-
19/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800695-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: IVANILDO GOMES MACIEL Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO manejada neste Juízo por IVANILDO GOMES MACIEL em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que existem dúvidas a serem sanadas em relação ao valor original da dívida dos empréstimos contraídos pela parte autora e aos parâmetros utilizados para sua atualização e, considerando, ainda, a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; converto o julgamento em diligência.
Com isso, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo apontando o valor total da dívida referente aos empréstimos contratados pela parte autora, considerando as parcelas já pagas, e os índices utilizados a título de correção monetária, juros, multas e encargos.
Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 09:46
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:28
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855365-81.2022.8.10.0001
O. R. Molina - EPP
Marly Estevina Velasco
Advogado: Gilanielton Fernandes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:12
Processo nº 0801770-61.2022.8.10.0101
Jorge Soares
Banco Bmg S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2023 08:54
Processo nº 0801731-14.2022.8.10.0150
Lucele Vanessa Ribeiro Serrao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jayane Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 15:02
Processo nº 0801770-61.2022.8.10.0101
Jorge Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 09:03
Processo nº 0801731-14.2022.8.10.0150
Lucele Vanessa Ribeiro Serrao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jayane Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 16:13