TJMA - 0804247-22.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COMARCA DE IPTAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0804247-22.2022.8.10.0048 Requerente: JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido:BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL expedido junto ao sistema SINCONDJ.
Certifico finalmente que pela presente certidão fica a parte intimada da expedição do referido Alvará Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Reygianny Campelo Lima Auxiliar Judiciário-112060 -
04/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:21
Juntada de petição
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01/09/2023 20:19
Juntada de petição
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15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº. 0804247-22.2022.8.10.0048 AUTOR: JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, contra a sentença proferida de ID 79520765, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, declarando inexistente o negócio jurídico de empréstimo consignado nº 0229718853467, condenando o requerido nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao tempo que confirmo a liminar, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229718853467, formalizado em janeiro de 2018, tendo sido disponibilizado R$ 1.264,95, condeno o réu a restituir de forma simples R$ 3.030,50 (três mil e trinta reais e cinquenta centavos) correspondentes a 58 descontos de R$ 52,25, cada um, atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.”.
Alega o embargante que “ao proferir a referida decisão o Magistrado foi omisso ao não analisar o pedido de COMPENSAÇÃO no sentido de que foi realizado um depósito no valor de R$ 1.216,00 e R$ 94,00 na conta do embargado no Banco Bradesco”.
Aduz ainda “Sendo assim, levando em consideração que o valor do empréstimo fora creditado em conta de titularidade do autor, o mesmo deveria devolver ao embargante o valor, ou deveria ser feita uma compensação com os valores descontados a fim de evitar um enriquecimento ilícito da parte embargada, no entanto, tal pedido feito pelo embargante e nem ao menos apreciado na sentença proferida” É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
E DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso, o que é corroborado pela certidão de id. 82694856.
Não há necessidade de intimação da parte embargada pois é notório seu improvimento.
Como se verifica dos autos, não há falar em omissão ou contradição, eis que tal matéria foi devidamente apreciada.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão.
Quaisquer tentativas com o fim de promover alteração no seu mérito deve se dar pela forma adequada, com a via recursal própria, no caso o recurso inominado, tanto quanto por algum meio de impugnação autônomo, denominado defesa heterotópica quando e se cabível.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
No entanto, observo que tal questão já foi amplamente apreciada e deslindada no comando da decisão: “(...) Quanto ao valor depositado, não tendo sido assistido por assinante à rogo, é como sua manifestação de vontade não existisse, faltando elemento essencial para a validade do contrato, portanto, considerada abusiva a contratação tendo sido feita sem a solicitação do consumidor. É cediço que a prestação de serviço sem a solicitação do consumidor é conduta abusiva, vedada pelo diploma consumerista. "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Como leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor".8 Dessa forma, que para que o fornecedor possa dar início à prestação de serviço, é necessário que tenha havido autorização expressa do consumidor.
Se não há nos autos prova da solicitação ou anuência do consumidor, tal como reconhecido por este julgador, resta indevido qualquer ressarcimento.
Assim, não há contrato sem manifestação de vontade, tal vício se opera no plano da inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo – para os que inadmitem, como dito, os 3 planos do negócio jurídico e equiparam os efeitos dos contratos inexistentes aos nulos - e tal nulidade pode ser reconhecida de ofício, considerando não só que estabelece o artigo 168 parágrafo único do CC/02, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc.
IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc.
V).
Saliente-se que nos termos do parágrafo único do art. 39 do CDC, o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor é considerado como amostra grátis, a titulo de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo.
Eis aí a norma específica a afastar a geral constante do artigo 182 do C.C. É nessa perspectiva que se pode considerar, ainda que de forma flexibilizada, que a entrega do numerário não requisitado, na espécie, pode assumir o contorno de prática abusiva plasmado no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o dispositivo, adverte a doutrina que o só fato da remessa do produto ao ofertado pode caracterizar coação: "nas vendas sem manifestação prévia do consumidor, este recebe o produto ou o serviço não requisitado e não tem como devolver o objeto ou não aceitar o serviço e se vê literalmente forçado a contratar" (Cláudia Lima Marques (at. al).
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 562).
Por todos os vértices, portanto, é inexorável concluir pela invalidade do negócio, se superado o plano da existência do negócio jurídico,impondo-se a aplicação analógica do art. 39, parágrafo único, do CDC, que impõe considerar os valores eventualmente depositados como amostra grátis.
Nesse sentido: “É que o envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor, seja por falha nos controles do banco ou por fraude, configuram prática comercial abusiva e ilegal, sendo expressamente vedada por lei, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4298-39, Relator: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2015.
Pág.: 208).” Assevere-se, por fim, que eventual numerário, se acaso foi disponibilizado, incidiu em conta corrente de proventos de aposentadoria, consistente em verba alimentar do aposentado, portanto, irrepetível.
Ademais, do contrato de empréstimo via cartão RMC vê-se dos extratos juntados que o autor jamais utilizou o cartão de crédito, tendo sido emitido apenas para o pagamento das parcelas do contrato, o que torna excessivamente oneroso ao consumidor, vez que não há tempo limite para as obrigações do consumidor se perpetrando ad aeternum, o que configura até mesmo venda casada quando do empréstimo tendo o banco, sem se desincumbir de seu dever de informar corretamente o consumidor, eleito a maneira mais gravosa para o autora cumprir sua prestação com a emissão do cartão de crédito” Verifico que ao analisar o embargo de declaração apresentado, o embargante requer a correção da suposta omissão na r. sentença.
Todavia, conforme demonstrado alhures, o pedido de compensação foi amplamente apreciado na sentença de id. 79520765, entendendo este juízo não ser cabível falar-se em ressarcimento ao requerido, posto os valores eventualmente depositados caracterizarem amostra grátis.
Desse modo, entendo que o ponto questionando pelos embargantes não merece amparo, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir, vejamos: Analisando a sentença de ID n° 79520765, verifiquei que não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração.
Na realidade, os embargos de declaração presentes reproduzem, os argumentos já combatidos em sentença, concluindo-se, desta maneira, que o manejo destes declaratórios tem cunho apenas protelatório, razão pela qual se faz necessária a aplicação da penalidade pecuniária prevista para situações desse jaez.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
RECURSO IMPROVIDO.
PARÁGRAFO ÚNICO 1.
O ÂMBITO ESTREITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SÓ AUTORIZA A SUA UTILIZAÇÃO - ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE - PARA ESCLARECER OMISSÕES OU OBSCURIDADES, AFASTAR AMBIGÜIDADES OU SANAR CONTRADIÇÃO, REQUISITOS AUSENTES IN CASU. 2.
MOSTRA-SE DESPROPOSITADA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NO DIA 13 DE AGOSTO, POIS VERIFICA-SE ÀS FLS. 83/87 QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA NESSA DATA.3.
EXIGIR DATA E ASSINATURA NOS DIZERES "SEGUE SENTENÇA", EQUIVALE IMPOR AO PROCESSO EXTREMA FORMALIDADE, O QUE DEPÕE CONTRA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS PROCESSOS EM CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.4.
O ACÓRDÃO ATACADO ENCONTRA-SE MUNIDO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM AS QUESTÕES FORMULADAS PELA EMBARGANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS NO LIMITE EM QUE FORAM PROPOSTAS NÃO CONFIGURANDO SEU INACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 5.
O PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM AMPARO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EIS QUE, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 48, DA LEI Nº. 9.099/95, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO EXISTENTE NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. 6.
APRESENTAM-SE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVENDO A EMBARGANTE SOFRER A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ARCANDO COM A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA A QUAL REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA OUTRA PARTE. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF20040910037559, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 14/02/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/04/2006 Pág. : 160).
No pronunciamento do eg.
STJ, os "embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador." (Segunda Seção - EDcI no Aglnt nos EAREsp 969978/MS Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2016/0220161-6 - Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 13.12.2017 - DJe do dia 15.12.2017).
Cediço que a parte recorrente tem dificuldades em admitir a sucumbência, e cumprir o julgado, o que lhe turva o raciocínio, já tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado no sentido da impossibilidade “de o poder judiciário ser utilizado como órgão de consulta subjetiva"! Sendo assim, por tudo o que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil, a contrario sensu, condenando, ainda, o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
Itapecuru Mirim/MA, 01 de agosto de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ª Vara de Itapecuru Mirim/MA -
02/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2023 03:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:59
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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16/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:23
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:05
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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09/11/2022 11:32
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804247-22.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc...Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Requerente se amolda ao disposto no art. 2º, e o Requerido ao disposto no art. 3º do diploma consumerista.É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser o requerido uma instituição financeira de grande porte, a qual deve zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Sua responsabilidade, neste sentido, é objetiva no que se refere aos defeitos e falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do Empreendimento, bem como ao que prescreve o art. 14 do CDC.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão ope legis do ônus probante em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, e a verossimilhança das alegações apresentadas no processo em comento.
Assim, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, narrando a autora na inicial que não efetivou a contratação.
Em contra ponto, a parte ré pugnou pela validade da pactuação e trouxe aos autos cópia do contrato, com documentação da qualificação dos intervenientes, dentre os quais o filho da autora como preposto responsável pelo empréstimo.
Não obstante, em depoimento pessoal o autor não confessou ter realizado o negócio jurídico.
Portanto, do que dos autos consta, verifico restar comprovada a pactuação referente ao contrato em que pese a negativa do autor.
Do mesmo modo, incontroverso tornou-se o recebimento dos valores pela autora, alusivos ao contrato, em que pese a conta de depósito não ser da autora, nada impede que a conta seja de terceiro, como, por exemplo, de seu próprio filho.
Tal fato tornou-se incontroverso, haja vista a ausência de apresentação de contraprova pela autora ou negativa, dos depósitos, restringindo-se o cerne litigioso, portanto e a partir de então, à validade do pacto.
Sobre o ato válido, do qual o negócio jurídico é espécie, convém lembrar as palavras de Marcos Bernardes de Mello: “Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fático é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas.
Em análise ao contrato trazido pela parte ré, verifico que o documento não se reveste das formalidades necessárias ao reconhecimento da sua validade jurídica, isso por quê: como tese defensiva, alega a parte ré que o contrato foi firmado pela autora, através de sua digital, na presença de sua filha, da qual, inclusive, trouxe aos autos cópia do documento de identificação.
Contudo, exigir-se-ia além da figura da contratante e contratada, em razão da condição da autora, a presença de outras pessoas alheias à relação contratual, ou seja, as testemunhas fedatárias o que não se observou no caso em tela, tendo sido aposta, apenas, a assinatura das 2 (duas) testemunhas fedatárias, sem que haja o assinante à rogo.
Tal exigência para além de uma mera formalidade, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários e uma garantia ao hipossuficiente de que, em razão de sua vulnerabilidade, será assistido por pessoa de sua confiança, e testemunhas, viabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações, de modo que a atuação de terceiro (a rogo) e das testemunhas passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento e das cláusulas das avença.
Desta feita, a manifestação de vontade da parte autora não obedeceu à solenidade prevista em lei, qual seja ser assistido por pessoa de sua confiança, o assinante à rogo, de sorte que o ordenamento jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.
Da mesma forma estabelece a Jurisprudência, com a qual me filio, que em caso de analfabetismo, necessário se faz que o (a) contratante seja representado (a) e o ato seja assisistido por alguém de sua confiança, o assinante à rogo, devidamente identificadas no contrato, sob pena de nulidade, como já dito.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas." Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a testemunhas” e, em razão da forma especial ordenada, o art. 166, em seus incisos IV e V prevê: 'É nulo o negócio jurídico quando: ...
III não revestir a forma prescrita em lei; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Logo, exige-se, como requisito de validade do negócio jurídico, que os contratos em questão tenham sido assinados a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro e, além disso, para ser válido, conste a assinatura de duas testemunhas. “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos.”, “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016); “Ementa: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação.
No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018).
Grifos nossos; “RECURSO INOMINADO.
AUTORA ANALFABETA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE falta de qualquer elemento complementar.
Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico.
Ao contrário, quando o suporte fático se concretiza suficientemente, mas algum de seus elementos nucleares é deficiente (por exemplo vontade manifestada diretamente pelo absolutamente incapaz, ou pelo relativamente incapaz sem a presença do assistente, ou está eivada de vício invalidante, como erro, dolo, etc., ou, então, seu objeto é ilícito ou impossível); ou lhe falta algum elemento complementar (não foi observada a forma prescrita em lei), o sistema jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a invalidade.” (Marcos Bernardo de Mello, Teoria do fato jurídico Plano da Validade, págs. 4/6, Saraiva, 2007).
Como se verifica nos autos, resta claro que a requerente é analfabeta, conforme documento de identidade trazido aos autos pelas partes, até porque a parte requerida não contesta tal assertiva.
O analfabetismo, contudo, não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos decorrentes de mútuo/empréstimo bancário, mas que exige, no entanto, a adoção de cautelas especiais, notadamente, no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado.
Destarte, tal fato não impede a autora de praticar atos da vida civil, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, exige a lei que este seja solene, sob pena de invalidade.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.826.324/CE, estabeleceu que contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige procurador nem instrumento público de outorga de poderes.
Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
Logo, quando firmados tais contratos, estes devem observar a forma prescrita para contratos de prestação de serviços.
Assim dispõe do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Dos autos constato que a parte consumidora é vulnerável e hipossuficiente na relação em comento, diante do porte estrutural da empresa requerida que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, bem como da sua maior facilidade na produção das provas que possibilitam a apuração dos fatos em questão, motivo pelo qual restou advertida a requerida sobre a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Contudo, salienta-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, mas sim que no caso de prova que somente o demandado possui capacidade técnica de produzir a sua falta leva à procedência da pretensão. “ASSINATURA A ROGO OU IDENTIFICADAS TODAS AS PESSOAS QUE ASSINARAM O PACTO (UMA DELAS A PRÓPRIA VENDEDORA).
CONTRATO NULO.
PEDIDO PARA QUE NÃO SE EMITAM FATURAS EM NOME DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE. "Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas."Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato "(APCV n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.05.2016). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o caso narra contratação de empréstimo bancário n. 232924963, no valor de R$ 539,33 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), com descontos em proventos de aposentadoria (benefício n. 1046624170), no valor mensal de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), sendo a contratante pessoa idosa e analfabeta. 2.
Segundo estabelece o artigo 595 do Código Civil, a forma que rege o contrato firmado com pessoa analfabeta, demanda assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas no documento . 3.
Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo recorrido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico .
Precedentes. 4.
A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, ocorre nos casos em que o consumidor é cobrado em quantia indevida.
No caso dos autos, o Recorrente faz jus à restituição em dobro da quantia paga, tendo em vista que se tratam de valores indevidamente cobrados. 5.
O dever de indenizar exsurge, em regra, da coexistência de três requisitos básicos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
No caso concreto, afasta-se o elemento \"culpa\", uma vez que a responsabilidade do Recorrente pela falha na prestação do serviço é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano causado a Recorrente e o nexo da causalidade encontram-se plenamente demonstrados, conforme os fundamentos acima delineados, bem como as provas juntadas nos autos originários. (TJTO RI 0000804-25.2019.8.27.9200 Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR Data Autuação 18/01/2019).
Grifos nossos. /// MENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE TED DIRECIONADO À CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE RECORRENTE.
CONTRATO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR.
CONTRATO NULO.
RECORRENTE BENEFICIADA PELO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA.
PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
Escopo recursal é a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3.
Contrato firmado por analfabeto, com aposição de digital, sem assinatura “a rogo” de procurador.
Contrato nulo.
No caso, o banco recorrido juntou aos autos comprovante de TED, direcionado à conta bancária em nome da parte recorrente, não havendo negativa quanto ao recebimento depósito em sua conta, restando caracterizado o benefício econômico. 4.
Ausência de assinatura a rogo.
Comprovação do contrato, com aposição de digital do recorrido e 02 (duas) testemunhas. 5.
Vício que atinge o contrato.
Recorrente beneficiada por depósito de valor em sua conta - fato incontroverso.
Necessidade de retorno ao status quo ante. 6.
Falha na prestação do serviço, que não induz a dano moral.
Recorrente beneficiada. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar a devolução dos valores descontados em folha pelo banco recorrido a recorrente, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% a.m., da data de cada desconto, devendo haver a compensação com o valor depositado pelo banco na conta da recorrente, via TED’s, devidamente corrigidos, na forma exposta na alínea anterior. (N.U 1000038-35.2018.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2020, publicado no DJE 19/10/2020).
Assim, não demonstrado pela ré o cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, ante a ausência dos requisitos e, principalmente, pela ausência de elementos a indicar que a autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao objeto dos contratos, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação ao contrato ora declarado nulo.
Embora nulo o contrato resultante da negativação, são se pode privilegiar o enriquecimento ilícito, quando comprovado que a autora recebeu da requerida, em sua conta bancária, valores decorrentes da avença.
Portanto, não há se falar em restituição ou ressarcimento pelos danos morais.
Quanto ao valor depositado, não tendo sido assistido por assinante à rogo, é como sua manifestação de vontade não existisse, faltando elemento essencial para a validade do contrato, portanto, considerada abusiva a contratação tendo sido feita sem a solicitação do consumidor. É cediço que a prestação de serviço sem a solicitação do consumidor é conduta abusiva, vedada pelo diploma consumerista. "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Como leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor".8 Dessa forma, que para que o fornecedor possa dar início à prestação de serviço, é necessário que tenha havido autorização expressa do consumidor.
Se não há nos autos prova da solicitação ou anuência do consumidor, tal como reconhecido por este julgador, resta indevido qualquer ressarcimento.
Assim, não há contrato sem manifestação de vontade, tal vício se opera no plano da inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo – para os que inadmitem, como dito, os 3 planos do negócio jurídico e equiparam os efeitos dos contratos inexistentes aos nulos - e tal nulidade pode ser reconhecida de oficio, considerando não só que estabelece o artigo 168 parágrafo único do CC/02, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc.
IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc.
V).
Saliente-se que nos termos do parágrafo único do art. 39 do CDC, o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor é considerado como amostra grátis, a titulo de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo.
Eis aí a norma específica a afastar a geral constante do artigo 182 do C.C. É nessa perspectiva que se pode considerar, ainda que de forma flexibilizada, que a entrega do numerário não requisitado, na espécie, pode assumir o contorno de prática abusiva plasmado no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o dispositivo, adverte a doutrina que o só fato da remessa do produto ao ofertado pode caracterizar coação: "nas vendas sem manifestação prévia do consumidor, este recebe o produto ou o serviço não requisitado e não tem como devolver o objeto ou não aceitar o serviço e se vê literalmente forçado a contratar" (Cláudia Lima Marques (at. al).
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 562).
Por todos os vértices, portanto, é inexorável concluir pela invalidade do negócio, se superado o plano da existência do negócio jurídico,impondo-se a aplicação analógica do art. 39, parágrafo único, do CDC, que impõe considerar os valores eventualmente depositados como amostra grátis.
Nesse sentido: “É que o envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor, seja por falha nos controles do banco ou por fraude, configuram prática comercial abusiva e ilegal, sendo expressamente vedada por lei, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4298-39, Relator: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2015.
Pág.: 208).” Assevere-se, por fim, que eventual numerário, se acaso foi disponibilizado, incidiu em conta corrente de proventos de aposentadoria, consistente em verba alimentar do aposentado, portanto, irrepetível.
Ademais, do contrato de empréstimo via cartão RMC vê-se dos extratos juntados que o autor jamais utilizou o cartão de crédito, tendo sido emitido apenas para o pagamento das parcelas do contrato, o que torna excessivamente oneroso ao consumidor, vez que não há tempo limite para as obrigações do consumidor se perpetrando ad aeternum, o que configura até mesmo venda casada quando do empréstimo tendo o banco, sem se desincumbir de seu dever de informar corretamente o consumidor, eleito a maneira mais gravosa para o autora cumprir sua prestação com a emissão do cartão de crédito.
Ante o exposto, ao tempo que confirmo a liminar, com fundamento no artigo 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0229718853467, formalizado em janeiro de 2018, tendo sido disponibilizado R$ 1.264,95, condeno o réu a restituir de forma simples R$ 3.030,50 (três mil e trinta reais e cinquenta centavos) correspondentes a 58 descontos de R$ 52,25, cada um, atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª Vara da COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081514322760100000062180834 DOS, JOSÉ ARI DOS SANTOS MACIEL Documento de Identificação 22081514322770700000062181859 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS, JOSE ARI Documento Diverso 22081514322795300000062181863 Decisão Decisão 22081800165826000000069127419 Petição Petição 22091410514649800000071076556 1.Contestação - Jose Ari dos Santos Maciel Petição 22091410514655400000071077828 2.
Contrato Documento Diverso 22091410514663600000071077829 4.
TED Documento Diverso 22091410514671500000071077832 5. extrato Documento Diverso 22091410514676800000071077833 6.Regulamento Cartão Consignado Documento Diverso 22091410514683700000071077835 3. faturas_compressed-1 Documento Diverso 22091410514696900000071077836 3. faturas_compressed-2 Documento Diverso 22091410514711500000071077838 3. faturas_compressed-3 Documento Diverso 22091410514728000000071078569 3. faturas_compressed-4 Documento Diverso 22091410514743700000071077893 3. faturas_compressed-5 Documento Diverso 22091410514773900000071077899 procuracao gilvan.Completo_compressed Procuração 22091410514787400000071078568 Intimação Intimação 22092616261431300000071960312 Petição Petição 22103117172915200000074270502 CARTA BANCO PAN 0804247-22.2022.8.10.0048 Petição 22103117172923700000074270525 SUBSTABELECIMENTO Petição 22110108275958900000074291755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110110250972500000074298890 Termo de Juntada Termo de Juntada 22110415475703300000074556442 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415475731300000074557400 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415475826500000074557401 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415475912000000074557402 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415480011900000074557407 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415480133100000074557409 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415480263600000074557411 0804247222022 JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110415480330600000074557412 -
04/11/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:48
Juntada de termo de juntada
-
01/11/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 08:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/11/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 08:28
Juntada de petição
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31/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
01/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804247-22.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ARI DOS SANTOS MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 1º de novembro de 2022, às 08:00min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081514322760100000062180834 DOS, JOSÉ ARI DOS SANTOS MACIEL Documento de Identificação 22081514322770700000062181859 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS, JOSE ARI Documento Diverso 22081514322795300000062181863 Decisão Decisão 22081800165826000000069127419 Petição Petição 22091410514649800000071076556 1.Contestação - Jose Ari dos Santos Maciel Petição 22091410514655400000071077828 2.
Contrato Documento Diverso 22091410514663600000071077829 4.
TED Documento Diverso 22091410514671500000071077832 5. extrato Documento Diverso 22091410514676800000071077833 6.Regulamento Cartão Consignado Documento Diverso 22091410514683700000071077835 3. faturas_compressed-1 Documento Diverso 22091410514696900000071077836 3. faturas_compressed-2 Documento Diverso 22091410514711500000071077838 3. faturas_compressed-3 Documento Diverso 22091410514728000000071078569 3. faturas_compressed-4 Documento Diverso 22091410514743700000071077893 3. faturas_compressed-5 Documento Diverso 22091410514773900000071077899 procuracao gilvan.Completo_compressed Procuração 22091410514787400000071078568 -
26/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 08:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/08/2022 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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