TJMA - 0820194-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 00:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820194-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr.
Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049) AGRAVADA: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA.
APLICAÇÃO DO RESP.
Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.051.
CREDITO CONCURSAL.
EXCESSO VERIFICADO.
I - O STJ firmou a Tese nº 1051 em sede de recurso repetitivo dispondo: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
II - Considerando que o fato gerador no presente caso ocorreu no ano de 2015 e que em 20/06/16 foi protocolado o pedido de recuperação judicial, cuja homologação ocorreu em 19/12/17, portanto, trata-se de crédito concursal que deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.
III - O cálculo executado deve observar os parâmetros legais previstos na Lei nº 11.101/05, ou seja, a atualização deve ocorrer até o pedido de recuperação judicial.
Excesso configurado.
IV- Agravo provido.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telemar Norte Leste S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A agravante se insurgiu contra essa decisão alegando excesso de execução com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária que deveriam incidir até a data do pedido de recuperação judicial, tendo em vista que o crédito, a seu ver, sera concursal, pois o fato gerador ocorreu em 12/01/2015 antes do pedido de recuperação judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Deferi o pedido de liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
A tese firmada no Tema n.º 1.051 é a seguinte: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A recorrente assevera, em breve síntese, que o crédito exequendo é concursal, porquanto o fato gerador da demanda que lhe deu origem é a data da prática do ato ilícito.
No presente caso o fato gerador ocorreu no ano de 12/01/2015, razão pela qual o crédito é concursal, devendo ser expedida a carta de crédito.
Contudo, deve ser decotado dos cálculos o excesso da execução, para excluir a incidência da correção monetária após a data do protocolo da recuperação judicial ocorrida em 20/06/2016, tendo em vista que a homologação dos cálculos se deu em data posterior ao pedido de recuperação.
Sobre a data limite para atualização do crédito concursal, oportuno destacar a decisão do Recurso Especial 1.662.793, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1662793 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.08.2017).
Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016) QUE MERECE ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO E.
STJ NO RESP.
Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.051.
FATO GERADOR.
DATA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
CRÉDITO CONCURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OFÍCIO N.º 613/2018, EXPEDIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº *00.***.*96-65, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2022) Por todo exposto, voto pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, em razão da concursalidade do crédito objeto do cumprimento de sentença, sujeitando o crédito à recuperação judicial, bem como excluir a incidência da correção monetária após a data do protocolo da recuperação judicial ocorrida em 20/06/2016.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2022 10:42
Juntada de malote digital
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21/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 18:34
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 11:51
Juntada de parecer
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08/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820194-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr.
Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049) AGRAVADA: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA VIANA Advogado: Dr.
Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7971-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telemar Norte Leste S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A agravante se insurgiu contra essa decisão alegando excesso de execução com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária que deveriam incidir até a data do pedido de recuperação judicial, tendo em vista que o crédito, a seu ver, sera concursal, pois o fato gerador ocorreu em 12/01/2015 antes do pedido de recuperação judicial.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Era o que cabia relatar. A tese firmada no Tema nº 1.051 é a seguinte: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. A recorrente assevera, em breve síntese, que o crédito exequendo é concursal, porquanto o fato gerador da demanda que lhe deu origem é a data da prática do ato ilícito. No presente caso o fato gerador ocorreu em 12/01/2015, razão pela qual o crédito é concursal, de forma que resta evidenciada a probabilidade da ocorrência de excesso de execução, em relação a incidência da correção monetária.
Sobre a data limite para atualização do crédito concursal, oportuno destacar a decisão do Recurso Especial nº 1.662.793, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1662793 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.08.2017).
Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016) QUE MERECE ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO E.
STJ NO RESP.
Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.051.
FATO GERADOR.
DATA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
CRÉDITO CONCURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OFÍCIO N.º 613/2018, EXPEDIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº *00.***.*96-65, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-03-2022). Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Intime-se o agravado, na forma da lei, para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões ao recurso. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/10/2022 15:38
Juntada de malote digital
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05/10/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:58
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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