TJMA - 0806562-12.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 18:35
Juntada de petição
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18/07/2022 11:26
Juntada de petição
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01/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:15
Juntada de malote digital
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28/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:15
Prejudicado o recurso
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18/10/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 22:59
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 17:34
Juntada de petição
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25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806562-12.2018.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jose Luiz Oliveira Ribeiro e outros Advogados : Jorge Henrique Matos Cunha – OAB/MA nº 11.996 Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, deve ser apurado junto ao juízo de origem a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, pois a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04/02/2021 a 11/02/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 16:19
Juntada de petição
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25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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25/01/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2019 13:23
Juntada de petição (3º interessado)
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28/05/2019 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de ELCIO ALVES VILELA em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de OSMAVETE ALVES DA TRINDADE MARTINS em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS TRINTA MARQUES em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de ELENINA DA CONCEICAO LUZ SANTOS em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MORAES ALVES em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS FREIRE em 04/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 16:06
Juntada de petição
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23/01/2019 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2019 13:47
Juntada de agravo interno
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21/01/2019 09:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2019.
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19/01/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 17:19
Juntada de malote digital
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14/01/2019 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2019 12:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2018 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2018 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/08/2018 16:39
Recebidos os autos
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07/08/2018 16:39
Juntada de Certidão de devolução
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07/08/2018 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2018 09:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/08/2018 09:49
Juntada de documento
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07/08/2018 09:49
Juntada de Certidão de devolução
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06/08/2018 15:37
Juntada de informativo
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05/08/2018 21:23
Conclusos para decisão
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05/08/2018 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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